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Credito do DIFAL nas devoluções de venda

jhonatan

Jhonatan

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:34

Boa tarde
A respeito da Emenda Constitucional 87/2015 precisamos recolher o DIFAL nas vendas, mas e no caso de devolução de venda como eu consigo creditar o valor referente aos 40% de destino?

Obrigado!

Jhonatan Virtuoso
"Buscai a Deus em primeiro lugar e todas as outras coisas vos serão acrescentadas."
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:24

Olá Jhonatan

A pergunta é: a empresa que está calculando o DIFAL nas vendas é RPA ou Simples Nacional?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 11:10

Ola Jhonatan

Quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?

A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas.

O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991.

O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. (RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453).

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm

No caso da restituição do percentual recolhido para a UF do Destinatário, terá que entrar em contato com a SEFAZ daquele Estado, e assim saber como é realizado o pedido de restituição. Por isso grifei a parte que menciona como é adotado o procedimento para o caso em que o Destinatário é deste Estado, e o Remetente de outro, ok?





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Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 11:24

Ocorreu alguns casos comigo, o valor é tão baixo que não valia a pena pedir a restituição mediante a burocracia imposta para poder restituir o imposto.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 11:27

Perfeito Adailson Silva

Por isso mesmo que eu defendo que o vendedor avalie bem os custos antes de vender a mercadoria, já procurando incluir esses valores, não descartando qualquer possibilidade.

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