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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:19

Olá Joaquim Saulo Rocha Silva

Pode refazer a sua pergunta, por favor?

Não estou entendendo:

1) Quem seria o Destinatário (que vai receber a mercadoria) e a UF? E o seu Regime Tributário?
2) Quem seria o Remetente (que vai enviar a mercadoria) e a UF? E o seu Regime Tributário?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 09:32

Olá Joaquim Saulo Rocha Silva

Sim, terá que recolher sim. Você vai olhar para a alíquota interna do produto, em relação a alíquota interestadual, que não aparece na Nota Fiscal do seu fornecedor, por ele ser Simples Nacional, mas essa informação você encontra em tabelas de alíquotas interestaduais, como esta:

http://www.contabilidadenobrasil.com.br/aliquotas-internas-2016/

4.4) Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:

As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

- como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
- como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.
Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:

- a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
- a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.

Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 31/12/15).

Contribuição da informação: TAX Contabilidade
Acesse: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

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