Prezado Rafael Emilio de Castro, bom dia.
Primeiramente, vamos direto ao ponto, na Resolução do CGSN 94/2011 que diz:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Como podemos ver no § 3º, quando se trata de NF-e, a alíquota de que trata o § 1º deve ser informado nos campos próprios da NF-e. Isso não quer dizer que os campos base de cálculo e alíquota devam estar preenchidos. O Optante pelo simples nacional emitente de NF-e, ao indicar o CSOSN 101 - tributado com permissão de crédito, automaticamente é habilitado um campo próprio na nf-e para ser preenchido que só pode ser visualizado no XML.
Entendo que só posso me creditar do ICMS se o crédito estiver no XML. O Art. 60 da mesma resolução trata deste assunto:
Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando:
I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Quanto a escrituração , o contribuinte está obrigado ao SPED Fiscal ICMS/IPI?
Atenciosamente,