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Como Creditar ICMS de fornecedor Simples Nacional 2016

Rafael Emilio de Castro

Rafael Emilio de Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 10:17

Bom Dia a todos,


Gostaria de tirar seguintes dúvidas, na qual uma empresa pelo regime do Lucro Presumido, houve um operação, que foi comprado uma mercadoria de uma empresa do Simples Nacional, e na nota fiscal foi descrito em informações complementares o valor que posso me creditar de ICMS ( Realmente o valor destacado esta correto ), porém duas dúvidas:

1 - Qual o embasamento legal que eu devo informar no meu sistema que trabalho, para me creditar de " outros créditos ", no caso esse que foi destacado na nota fiscal?

2 - Ao importar o XML esses valores não vem na importação da nota certo ? só na descrição do XML nas informações complementares do contribuinte ? e também o XML de icms veio em ISENTOS, eu devo modificar no meu sistema na parte de notas de entradas para Outros, ou devo deixar como veio do xml ? ( Pois isentos só se houvesse algo especifico certo ? )

Desde já, agradeço a todos.


Att, Rafael Emilio

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 08:18

Prezado Rafael Emilio de Castro, bom dia.

Primeiramente, vamos direto ao ponto, na Resolução do CGSN 94/2011 que diz:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.


Como podemos ver no § 3º, quando se trata de NF-e, a alíquota de que trata o § 1º deve ser informado nos campos próprios da NF-e. Isso não quer dizer que os campos base de cálculo e alíquota devam estar preenchidos. O Optante pelo simples nacional emitente de NF-e, ao indicar o CSOSN 101 - tributado com permissão de crédito, automaticamente é habilitado um campo próprio na nf-e para ser preenchido que só pode ser visualizado no XML.

Entendo que só posso me creditar do ICMS se o crédito estiver no XML. O Art. 60 da mesma resolução trata deste assunto:

Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.


Quanto a escrituração , o contribuinte está obrigado ao SPED Fiscal ICMS/IPI?

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