Olá Eugenia Francisca de Moraes
"O DIFAL é o recolhimento do diferencial de alíquota do estado de origem para o estado de destino na venda, correto?"
R = Essa regra é apresentada nas operações de venda de Contribuinte à Consumidor Final.
Entre Pessoas Jurídicas funciona o importo antecipado. Quando os Estados possuem Protocolos firmados, cabe a Pessoa Juridica (Remetente) recolher o imposto antecipado para o Destinatário Pessoa Jurídica. Para saber da obrigatoriedade, é importante que se tenha o NCM da mercadoria envolvida na transação.
A minha duvida é a seguinte, Empresa Simples Nacional efetuou uma compra fora do Estado, a empresa que vendeu já efetuou esse recolhimento, a empresa de destino precisa pagar novamente?
R = Se o Remetente já fez o Recolhimento antecipado, não há mais o que se falar em recolhimento do DIferencial de Alíquotas.
Como fica na De-STDA ?
R = Existem tópicos sobre a DeSTDA nos quais você poderá realizar esta sua pergunta, ok. Por exemplo:
www.contabeis.com.br
Segunda duvida é quando ele não compra de empresa Simples Nacional como funciona, quem recolhe esse diferencial quem vende ou quem compra?
R = Sua pergunta deve se referir a uma transação entre Contribuintes do ICMS, correto? Não é o Regime Tributário que determina o Diferencial de Aliquotas, e sim a tributação do produto em cada Estado. Se a Empresa Paulista for adquirir produto para revenda de outro Estado, a primeira coisa a fazer é saber se este está no Regime de Substituição Tributária. Estando o produto em ST, precisa analisar se há Protocolo entre os Estados. Havendo este Protocolo, fica a cargo do Remetente recolher o imposto antecipadamente. Caso não haja protocolo, caberá o recolhimento ao Destinatário no momento em que a Nota Fiscal for emitida por seu Fornecedor.