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Icms ST X Diferencial de alíquotas

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:09

Prezados, amigos.
Boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida...
Em caso de compra de mercadorias para fins de uso e consumo, ativo imobilizado e mercadorias recebidas em bonificação, devo recolher a guia de diferencial de alíquotas?
E caso seja um produto com substituição tributária devo calcular a guia?

Desde já, grata!
Jaqueline Lopes

Diego Luciano Fraga

Diego Luciano Fraga

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:16

Olá Jaqueline,

Creio que em SP o artigo 117 exige recolhimento de diferencial sim.

no caso de compras com ST, geralmente os protocolos e convenios exigem que seja recolhido o diferencial de alíquota nestas aquisições pelo fornecedor, de forma antecipada.

O interessante é analisar a legislação do Estado destinatário.

No RS, é exigido o recolhimento antecipado na aquisições de ativo /uso e consumo, quando as mercadorias fazerem parte da lista de ST.

Abs.
Diego Fraga

Analista Fiscal de ICMS

Especialista em ICMS pelo INEJE.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:19

Jaqueline.


De qual estado estamos falando, veja o que diz no protocolo de acordo pois nele vai estar estabelecido de quem é a responsabilidade de recolhimento.
E se é devido o difal.

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:25

Estado de São Paulo, estou com essa dúvida com uma empresa Simples Nacional, que teve diversas operações no ano e não foi calculado pois eram produtos de uso e consumo, ativo imobilizado e também recebimento de mercadorias em bonificação.

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:29

Em caso de compra de mercadorias para fins de uso e consumo, ativo imobilizado e mercadorias recebidas em bonificação, devo recolher a guia de diferencial de alíquotas?

R. Sim , deve se fazer o calculo do Diferencial de aliguota e recolher a Gare para SP.

E caso seja um produto com substituição tributária devo calcular a guia?


R. a Principio, precisa verificar se entre a UF do Emitente óbtem protocolo com a UF do destinatário e analisár se a tal mercadoria comprada está no referido protocolo , caso esteja a responsabilidade pelo recolhimento da S.T. fica a par do Emitente da mercadoria. Caso não esteja protocolo entre as federações e a mercadoria for S.T. em SP, deve-se calcular o IVA-Ajustado e recolher a Guia de ICMS-ST

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:34


Boa tarde Jaqueline.

Existe uma liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Porém se a venda for para contribuinte teria que verificar cada convenio para ver o que está determinado

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:53

Aproveitando a questão em aberto...
Em caso de empresas RPA, devo calcular o ICMS ST para todas as operações interestaduais ou apenas para mercadorias que forem destinadas a comercialização?

ANDRE ALENCAR

Andre Alencar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:40

Boa tarde Jaqueline, olha em se tratando de mercadoria que irá comercializar a responsabilidade da retenção será do remetente certo, mais caso ele não retem então passaria para sua empresa o recolhimento do ST, se for o caso de compra para uso e consumo vc irá sim recolher o diferencial de aliquota, pois entende-se que esta mercadoria não será para revenda e sim consumo.

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