Bom dia Vanderli!
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa. A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
A locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.
No tocante ao ICMS, esclarecemos que o imposto não incidirá na locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros bens de uso do contribuinte, desde que o referido bem volte ao estabelecimento de origem.
Para o trânsito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando sob o campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto. A nota fiscal além dos demais requisitos exigidos na legislação a nota fiscal deverá conter:
NATUREZA DA OPERAÇÃO: “Remessa em locação”;
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
“Não-incidência do ICMS\"
Em âmbito Municipal, com base na Lei Complementar nº 116/2003 o item 3.01, intitulado como locação de bens móveis, foi vetado, e portanto, não é fato gerador do ISS.
Portanto, a emissão de simples recibos, notas de débito e/ou faturas nas operações de locação de bens móveis supre a necessidade de emissão de documento fiscal para registro contábil e operacional de suas atividades.
PREENCHIMENTO PGDAS
5.4.5 – Locação de bens móveis
O usuário informará, nesta opção, o valor total das receitas decorrentes da locação de bens móveis pelo
estabelecimento.
EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
O contribuinte poderá informar também, para os tributos COFINS, CSLL, INSS/CPP, IRPJ e PIS, caso
ocorra, a exigibilidade suspensa e a imunidade.
Selecionando “Exigibilidade suspensa” para algum tributo, aparecerá um novo campo para preenchimento,
onde será informado o motivo da exigibilidade suspensa (Antecipação de tutela, Depósito administrativo, Depósito
judicial, Liminar em mandado de segurança, Liminar em medida cautelar ou Outro).
Na sequência, o usuário informará o número do processo (administrativo ou judicial) com até 17 dígitos, a
Vara (com 2 dígitos), e selecionará a Unidade da Federação (UF) e o Município através da barra de rolagem. Se
houver efetuado depósito, clicará na caixa apropriada (Com depósito).
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