x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 481

Diferencial de Alíquota - SP

Murilo Sérgio Futchigami

Murilo Sérgio Futchigami

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 15:08

Boa tarde,

Adquiri uma Mercadoria do Estado de Santa Cataraina, cujo NCM é 1101.00.10,

Vi no regulamento do ICMS Art. 135, Anexo 1, RICMS 2000 que essa Mercadoria é Isenta do ICMS para empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Desse modo, queria saber se como não existe nenhuma Alíquota Fixa referente a essa Mercadoria, terei de considerar a de 18% e fazer o recolhimento do Diferencial de Alíquota? Mesmo sendo ISENTA?

Fico no aguardo,
Obrigado.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 15:52

Murilo,

Se a mercadoria é isenta, não há diferencial de alíquotas a recolher. A regra-matriz de incidência tributária teve um dos critério mutilados pelo legislador infraconstitucional para que alcance a isenção, desse modo, a obrigação tributária nem chegou a nascer para que fosse exigida.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Murilo Sérgio Futchigami

Murilo Sérgio Futchigami

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 16:06

Lucas Santana Costa

Porém, eu fiquei em dúvida, porque no Art. 135, Anexo 1, fala que a mercadoria e ISENTA para empresas optantes pelo Simples Nacional, nas Operaçãoes INTERNAS de Venda.

Sendo assim, para calcular o Diferencial de Alíquota, posso utilizar com base nesse Anexo ou tenho que utilizar a de 18%?

Tendo em vista, que não existe alíquota Interna fixa estabelecida pelo Estado.

Grato desde já

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.