Bom dia,
Aqui no RS, até onde sei, o diferencial de alíquota será recolhido nas seguintes hipóteses:
- Venda para consumidor final não-contribuinte (EC 87/2015);
- Aquisição interestadual de mercadoria não sujeita a substituição tributária e destinada ao uso e consumo ou ativo imobilizado (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, IX);
- Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente (RICMS-RS/1997, Livro I, art.5º, V);
- Aquisição interestadual de mercadoria não sujeita a substituição tributária destinada a revenda (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º);
- Aquisição interestadual de mercadoria não sujeita a substituição tributária destinada a industrialização quando a alíquota na operação interestadual não for superior a 4% (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, NOTA 05).
Espero ter ajudado.