Boa tarde,
Senhores (as),
Venho expor minha opinião sobre o tema abordado, no qual tem deixado todos de pernas para o ar.
Gilmar, isso você encontrou no estado de São Paulo, eu sou de Minas Gerais e aqui já diz outra coisa, observa abaixo:
Orientação tributária DOLT/SUTRI 002/2016 - Perguntas e Respostas
"3 - O contribuinte mineiro varejista, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadoria sujeita à substituição tributária e que, portanto, já teve o imposto recolhido, deve recolher o ICMS -
diferencial de alíquota?
R: Sim, pois a saída de mercadoria para outra unidade da Federação é causa para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS/2002. Assim, o ICMS relativo à operação interestadual bem como o ICMS - diferencial de alíquota devido nessa operação destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, deverá ser apurado e recolhido normalmente. Ademais, importa esclarecer que compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015. "
"7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?
R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares. No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal."
Como diz acima, a venda de balcão para contribuinte ou não de outra Unidade de Federação (UF) seria considerada interestadual e teria que recolher o DIFAL, conforme a legislação mineira.
O ideal, era olhar na fazenda do seu estado o que diz sobre a venda de balcão. Pois os estados estão tendo um "conflito" de informações a respeito de algumas regras do DIFAL referente a EC 87/2015.
Bom, é meu ponto de vista, espero ter ajudado. É sempre bom compartilhar informações.