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Cálculo ST - Produtos de Limpeza

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 11:55

Bom dia.

Peço ajuda para entender o cálculo de ST, não é o meu forte e estou tentando me aprofundar.

A exemplo esta nota, produtos de limpeza. Vendedor é empresa normal (PR), cliente Simples Nacional (SP), CFOP 6404.

Produto 1 NCM 48182000 R$ 392,45. ICMS 47,09.
Produto 2 NCM 48181000 R$ 184,91. ICMS 22,19.

Total Produtos R$ 577,36.
Total Nota R$ 612,00.

No ICMS próprio, então tenho R$ 69,28.

Já o ICMS ST dá o total de R$ 34,64. Este que preciso entender como se calcula, onde busco protocolo, convênio, ou algo do tipo.

Obrigado.:

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 15:15

Boa tarde Guilherme!
Vou te ajudar:
Identifique na sua nota qual é o produto da relação abaixo:

NCM DESCRIÇÃO MAIS
4818.10.00 Papel higiênico - Folha simples Abrir
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla Abrir
4818.10.00 Papel higiênico - folha tripla Abrir
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Abrir
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado cm rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Abrir
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Abrir
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa Abrir
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Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 17:15

Boa tarde Edilson,

São os seguintes:

4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 09:37

Bom dia Guilherme!
Eu fiz um simulado baseado nos valores que postou , a principio a nota não possui ipi e frete que fazem parte dos calculos , mas não cheguei aos calculos que seu fornecedor fez , acho que voce deve questioná-los como calcularam esse imposto.

Existe um protocolo entre PR/SP N° 164, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 que orienta como deve ser feito o calculo.

Calculo do imposto:
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Conforme o protocolo os ivas devem ser os utilizados o do Estado de destino, no caso SP e devem ser os ajustados , pois aliquota interna em SP de 18% é maior que e a interestadual entre PR E SP que é 12%.

Meus calculos:
Produto 1 NCM 48182000 R$ 392,45. ICMS 47,09.
(392,45 x 74,26%(iva ajustado de SP) Base Icms St= 683,88 x 18%= 123,10 ICMS ST = (123,10 -47,09) = 76,01

Produto 2 NCM 48181000 R$ 184,91. ICMS 22,19.
(184,91 X 64,29%(IVA-ST Ajustado de SP) Base icms st= 303,79 x 18% = 54,68 ICMS ST =(54,68-22,19)=32,49

Total produtos = 577,36
icms st= 108,50
Total nf= 685,86

Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 70/2015.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Até existe uma excessão de ajuste de iva-st no CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 , mas não me parece ser o seu caso em que o fornecedor é uma rpa.


Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:48

Edilson,

Entendi os cálculos, obrigado pelo embasamento legal. Estes protocolos e convênios para cada tipo de mercadoria e estado, eu tenho que consultar um por um pelo que entendi, certo?

Uma última dúvida, esta portaria que você citou sobre o IVA, é diferente da que tem no site da Sefaz... http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm
Você sabe se essa da sefaz é para operações internas?

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:47

Boa tarde Guilherme.
Exatamente , os protocolos são formados entre os Estados através dos segmentos do produtos que estão enquadrados na substituição tributaria do icms (ex: produtos alimenticios, produtos de limpeza, material de construção etc ) .
A identificação deve ser correlacionada pelo nome e ncm do produto.
Existem casos de a ncm que possui estar no protocolo não ser a do produto em questão, ser de um outro produto, então deve ser feita a verificação com cuidado.

A portaria informada é a da Sefaz em vigor, não existe duas portarias, oque acontece é que de tempos em tempos elas se alteram, podendo os indices se manterem, se alterarem para maior e para menor.
No caso da portaria em questão, sua validade é até 31/03/2017.

PORTARIA CAT N° 070, DE 29 DE JUNHO DE 2015
(DOE de 30.06.2015) Art. 1° No período de 01.07.2015 a 31.03.2017
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

As consultorias hoje possuem ferramentas para localização de protocolos,aliquotas , ivas, todas a do seu caso localizei pela Econet.

Mais alguma dúvida?

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 17:12

Edilson,

Estou voltando agora a estudar o ICMS, e há algum tempo vinha trabalhando de maneira bem superficial com este imposto, mas a perspectiva é que no próximo ano eu tenha que voltar a mexer com isso rsrs...

Acho que me encontrei e vamos ver se estou certo, na verdade traz também os dados que não observei.:
Venda Interestadual com ST a consumidor Final - CFOP 6.404.

Sendo assim, aplica-se o estabelecido no Convênio 93/2015. O fornecedor recolhe algo parecido com o nosso velho diferencial de alíquotas.
Só duas dúvidas a mais:
1. Neste caso só devo receber a NFe se tiver junto a GNRE com o recolhimento para meu estado?
2. O diferencial de alíquotas que havia há um tempo atrás, deixou de existir com a chegada deste convênio?

Te agradeço imensamente

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 07:55

Bom dia Guilherme!

O convenio 93/2015 não seria aplicado no seu caso, pois ele dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final "não contribuinte do ICMS", localizado em outra unidade federada, e sua empresa é Contribuinte do icms.
Porem , por outro lado há casos de pessoas que não são contribuintes, mas são obrigadas a possuir inscrição estadual. É o caso das empresas de construção civil, que são obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não sejam necessariamente consideradas contribuintes do ICMS (as empresas de construção civil são consideradas contribuintes quando praticarem o fornecimento de mercadorias por ela produzidas fora do local das obras).

O cfop 6404 não significa que é para consumidor final, ele é aplicado nas vendas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo o imposto já tenha sido retido anteriormente. Resumindo, essas mercadorias no Estado de origem já havia sofrido retenção de icms no Paraná.

A sua empresa de SP comprou essas mercadorias para uso/consumo? o meu calculo éra para revenda.
No paragrafo unico do protocolo tambem orienta nesse caso a recolher O diferencial de icms , mesmo assim o calculo não bate , o valor do diferencial de aliquotas seria menor , 6% de 577,36(R$34,64) .

Da suas dúvidas:
1. Neste caso só devo receber a NFe se tiver junto a GNRE com o recolhimento para meu estado?
Depende, se na nfe constar algum numero de inscrição no campo "inscrição do substituto tributario " isso significa que o fornecedor irá recolher o imposto englobado das suas operações . Se não constar a inscrição tem que ter a gnre acompanhando a nfe.

2-2. O diferencial de alíquotas que havia há um tempo atrás, deixou de existir com a chegada deste convênio?
Como vimos o convenio não mudou nada para quem é contribuinte do icms, pois ele é aplicado para "não contribuintes" .

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 08:38

Bom dia Edilson.

Muito obrigado pelas explicações. Percebo que vou ter que vou ter que vidrar nisso para realmente ter um conhecimento concreto sobre ST e DIFAL...

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
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