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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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compra de veículo de particular

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 15:59

Boa tarde.
Me ajude quem puder: concessionária do estado de SP compra veículo de pessoa física e emite nota fiscal de entrada, sem o ICMS. O que deve constar nos dados adicionais da nota fiscal? Tem algum dispositivo legal, ou coloca-se somente "sem icms por tratar-se de pessoa física"?
E ao vender, tributa o icms normalmente?
Obrigado.

Edvaldo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 08:33

Bom dia Edvaldo Luiz Bellozo!

Segue, para sua apreciação, parte de material de minha autoria, sobre o assunto; em permanecendo as dúvidas ou surgindo novas, volte a postar:

"...
02.1.05 -Nas entradas por aquisição para revenda

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, e sendo o adquirente contribuinte deste tributo, e ainda, estando o mesmo enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), fará o creditamento do ICMS pelo valor destacado na nota fiscal de seu fornecedor.

CFOp. = 1.102
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos para revenda, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente. Sendo certo não haver o direito ao crédito do ICMS por parte deste adquirente/recebedor.

CFOp. = 1.102
Natureza da Operação: "Compra para Comercialização"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."


02.1.06 - Nas saídas por venda e na percepção dos valores a título de "retorno"

- Nas saídas de veículos usados a título de venda, havendo estes sido adquiridos para tal fim; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de venda.

CFOp. = 5.102
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Adquiridas/Recebidas de Terceiros"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP"

- Na percepção dos valores a título de "retorno", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.

..."


Sucesso Sempre!!!

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:04

Sr. Cláudio Cardoso da Silva, parabéns pelo trabalho. Ficou muito claro.
Gostaria de aproveitar, e lhe fazer uma pergunta; se puder me ajudar, desde já agradeço:
Na compra de um veículo novo, a montadora retem o ICMS. Damos entrada na concessionária com 1.403, sem o crédito. Ao vender este veículo para outra UF, para usuário final não contribuinte, tenho duas situações:

- venda não presencial - CFOP 6.108, sem destaque do ICMS operação própria, mas recolhendo o diferencial de alíquota fazendo a partilha;
- venda presencial - considero como uma venda interna, com CFOP 5.405, sem ICMS operação própria? E, neste caso, eu teria no registro de saídas um CFOP iniciado com "5" , mas com destinatário em UF MG, por exemplo.
Estas duas formas estão corretas, ou estou fazendo de forma errada?

Obrigado e mais uma vez parabéns pelo trabalho.

Edvaldo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 10:05

Bom dia Sr. Edvaldo Luiz Bellozo!

Eu, particularmente, não compreendi suas questões:

- venda não presencial - CFOP 6.108, sem destaque do ICMS operação própria, mas recolhendo o diferencial de alíquota fazendo a partilha;
- venda presencial - considero como uma venda interna, com CFOP 5.405, sem ICMS operação própria? E, neste caso, eu teria no registro de saídas um CFOP iniciado com "5" , mas com destinatário em UF MG, por exemplo.
Estas duas formas estão corretas, ou estou fazendo de forma errada?


Poderia, o colega, me informar quais são os embasamentos legais para estas duas considerações??

Entendo que, s.m.j., estas seriam as orientações:

- Venda de mercadoria, sujeita a substituição tributária, para consumidor final situado fora do território paulista:
CFOp: 6.108 - sem destaque do ICMS

Meu embasamento:

O Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária n° 489/2011, transcrita abaixo, pacificou a questão ao indicar que o remetente paulista que realizar tais operações deverá realizá-la sem o destaque do ICMS, utilizando em sua nota fiscal o CFOP 6.108 e o CST “60”, estendendo a abrangência do ICMS outrora retido em seu favor também a estas operações interestaduais.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).

1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", conforme CNAE, informa que "estas mercadorias estão na substituição tributária de acordo com o artigo 313-E do RICMS/SP" e que: (i) "compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP"; (ii) "é o substituído da operação nas suas operações internas"; (iii) "nas suas operações interestaduais ela se torna o substituto da operação, se houver protocolo ou convênio no Estado do destinatário".

2. Aduz que "a dúvida está nas vendas interestaduais para não-contribuintes do ICMS, a substituição tributária já foi recolhida até o consumidor final" perguntando se "a nota fiscal de venda para não contribuinte fora do estado, usando o CFOP 6.108 deve seguir com a alíquota do ICMS interna de São Paulo (25%) no caso de perfumaria NCM 3304.99.90, ou deve seguir sem destaque do ICMS, visto que São Paulo já recebeu este imposto anteriormente".

3. Informamos, inicialmente, que partiremos do pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º, item 8, do artigo 313-E do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-E do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

5. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Na esperança em ter-lhe ajudado de alguma maneira, desejo-lhe:

Sucesso Sempre!!!

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