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diferença de alíquota ICMS MG

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 15:28

Larissa,

Conf. Legislação de MG:

Art.42º - § 14:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

** Portanto, Empresas do Lucro Real estão desobrigadas do recolhimento, por serem "Débito/Crédito". Não existe diferencial a recolher...

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 08:54

Bom dia Cláudia !

Aqui em São Paulo temos o artigo 117 que regulamenta o DIFAL, onde é lançado na conta gráfica na Apuração do ICMS mensal, creio que ai em MG também deve ter algum outro artigo que regulamenta esta apuração para empresas do Lucro Real ou Presumido.

Na verdade pode haver ou não à recolher, dependendo dos saldos da GIA, porque são somados junto com a apuração das entradas e saídas.

Veja o que diz o RICMS-SP:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

Descrevi o artigo de SP somente para você ver como é feito por aqui.

Abraços.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 11:52

Bom dia a todos. Preciso de uma ajuda. Entendi plenamente o recolhimento dadiferença entre as aliquotas interna (de MG) e do estado do remetente.
A dúvida que tenho é a seguinte, no caso de eu (em SP) efetuar a venda para uma pessoa física (de MG) sou obrigado ou não a recolher o DAE dessa diferença? Se estou desobrigado desse recolhimento, qual o dispositivo legal que posso colocar na NF, p/ evitar problemas com o fisco?

Obrigado.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 13:12

eduardo, boa tarde!

Quando voce vende para consumidor final, a aliquota a ser usada é a interna de seu estado, mesmo que o comprador esteja localizado em outro estado, portanto não há que se falar em difencial de aliquota.

Isso acontece aqui em minas, mas acredito que em SP seja da mesma forma.

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 13:21

Oi Ana. Deixe-me dar mais detalhes.
A minha empresa é optante pelo Simples Nacional e está em SP. O produto que vendo tem a alíquota de 18% em SP (embora eu recolha o ICMS através do Simples Nacional).
Quando eu realizo uma venda, para um cliente localizado em MG, Pessoa Física, há a necessidade do recolhimento do DAE antecipadamente?

Obrigado por sua atenção.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 22:15

Você terá que verificar na lesgilação de SP se existe a previsão para o recolhimento antecipado do ICMS para as empresas do Simples Nacional e em quais casos se aplica.

Em Minas não exisste esta previsão, o recolhimento é feito no simples Nacional normalmente.

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 11:20

Bom Dia,

Sobre alguns assuntos que ainda não consegui entender:

- Se calcula Diferencial de aliquota sobre IPI???

- O Código de recolhimento para diferencial de Aliquota e Antecipação
de ICMS é o mesmo(317-8)???

** Se possível for me passar a Base Legal.**

Grata e no aguardo,

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
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Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 abril 2012 | 20:36

Claudia, a base de calculo do diferencial de aliquotas é a mesma base sobre a qual o imposto foi calculado na origem, ou seja se o IPI não integrar a base calculo que veio na nota fiscal não haverá diferencial sobre ele.

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
...
XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;



nos casos em que o Diferencial deverá ser recolhico como ST o codigo será 313-7, e terá que ser lançado no campo 108 da DAPI,e o vencimento será no momento da entrada da mercadoria em territorio mineiro. O codigo 317-8 será usado quando não houver previsão para a antecipação.

Cristiano Murta

Cristiano Murta

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 12 anos Domingo | 24 junho 2012 | 20:20

Ana, bom dia ! Tenho dezenas de duvidas sobre ICMS ST mas vou devagar com elas rsrs. Recentemente me cadastrei ao MEI e ao cotar preços de caixas acústicas para Home Theater tive a desagradável noticia da incidência de tal imposto, sou de MG e minha 1ª duvida é : Caso a distribuidora que está em SP e RS concorde em ao invés de enviar o produto diretamente para mim faze-lo ao cliente final ( mas a nota em nome da minha empresa ) dentro do próprio estado ( SP OU RS ) eu pago o ST da mesma forma ou não ?
Vi que com o ST o valor encarece demais e não consigo concorrer com vendedores que compram e revendem dentro do próprio estado já que a maioria das distribuidoras de áudio e vídeo estão ou SP ou no sul do pais. Por hora apenas mais uma duvida, como sei de posse da nota fiscal emitida pela distribuidora qual valor seria sem o ST ? Ex: Nota com valor de 1770,00 quanto paguei de ICMS ST ? Obrigado.

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:19

Ana Paula,

Então conf.informado os Códigos da Receita(DAE)procedem:

- Cód.Receita - Antecipação de Icms (Compra p/Revenda)
326-9 ................... Comércio
327-7 ................... Industria

- Cod.Receita – Uso e Consumo (Diferencial de Alíquota) :
317-8 ............. Uso Consumo e Ativo Imobilizado
313-7 ............. Uso e Consumo (Mercadorias ST)

Grata pelas informações,

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
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Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 12:41

Claudia, desculpe a demora mas não consegui encontrar na legislação, então fiz uma consulta na SEF que copio abaixo.

No caso da antecipação os códigos a serem usados são os mesmos do ICMS:

120-6 Comércio
121-4 Indústria

Os do diferencial de alíquota são estes mesmo.


Ana Paula,

Informamos que a antecipação do imposto (ICMS) , é o valor resultante da aplicação do percentual relativo á diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da federação, a ser recolhida pela microempresa e a empresa de pequeno porte, conforme determina o § 14 do art. 42, parte geral do regulamento do ICMS de 2002 ( www.fazenda.mg.gov.br ). Vide Instrução Normativa Sutri 1 de 19.02.10 (MG de 23/02/2010) - www.fazenda.mg.gov.br

Para pagamento, utilizar o código de ICMS Normal ( 120-6,121-4.....), registrar no Livro Registro de Entradas e a memória de cálculo, dos recolhimentos, apor na coluna observações.



Considerando somente o atendimento por e-mail que você acabou de receber, clique abaixo de acordo com sua opinião:
Ótimo | Bom | Regular | Ruim



Paula de Paula

Paula de Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 11:42

Bom dia.
Comprei mercadoria importada p/ o Imobilizado, de Manaus p/o Pará.

Esta mercadoria veio c/ ICMS destacado de 4%.

Na entrada no Pará tem que pagar diferencial de alíquota. A alíquota interna do Pará é 17%.

Posso utilizar a redução de BC p/ alíquota efetiva de 8,8%, prevista do Convêncio 52/91?

Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2013 | 11:26

Prezado Rafael Medina, bom dia.

Conforme Art 155 da CF 88, é devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de produtos para uso/Consumo ou ativo imobilizado.

Caso a mercadoria seja pra uma destas destinações e a alíquota no RJ seja maior que a alíquota aplicada deve-se recolher o diferencial de alíquota ex:

Produto: R$ 100,00
Alíquota interna RJ: 19%
Alíquota Interestadual: 12%
Diferencial de alíquota a recolher: 7% de R$ 100,00 = R$ 7,00

Espero ter ajudado.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
brenda gonçalves viana

Brenda Gonçalves Viana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 00:23

Boa noite!

Comprei uma mercadoria de SP para consumo e o cst informado foi 060.
A mercadoria aqui em MG não é ST. Ou seja; tenho que recolher a diferença de alíquota.

Minha dúvida é: a alíquota interestadual (SP p/ MG) é de 12%.
Alíquota interna é 12%.
Pela lógica e pelo cálculo eu não tenho que recolher diferença de alíquota pq a alíquota de destino não é maior que a interestadual.

Me informaram que devo recolher 12% na guia de difal pois, na nota fiscal do fornecedor nao veio tributado.

É correto esta operação? E qual é o Embasamento Legal?

Grata!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 09:15

Bom dia Brenda!

Seu raciocício está certo quanto à ser a mesma alíquota não haver DIFAL, mas isso se houver destacado ICMS na nota fiscal do fornecedor.

Mas se não houver destaque do ICMS na nota do fornecedor, tem que recolher o DIFAL.

Neste caso, creio que esta empresa deve ser do Simples Nacional, verifique aí em MG no RICMS se há previsão de crédito para esta situação.

Aqui no Estado de São Paulo temos a Portaria CAT-75, de 15-5-2008, que permite tomar crédito de 12%, com isso não teríamos DIFAL, apesar que aqui a alíquota é 18%, teria 6% para recolher.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 10:54

Jose Maria de Melo,

Sim, é devido o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota neste caso.

É o que determina o inciso I, § 1º, Artigo 42º do RICMS/MG/2002:

"Art. 42 (...)
§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte; (...)
".

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Rafael Vitório de Melo Santarelli

Rafael Vitório de Melo Santarelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 15:35

Boa tarde.

Estou com dúvida referente a seguinte ocorrência:

Tem uma empresa de MG que adquiriu semi-reboques de uma empresa de São Paulo. Para este produto estava destacado na NF o NCM nº 8716.39.00 com alíquota de 12%. No art. 42 do RICMS de 2002 não tem uma alíquota específica para tal produto, ou seja, este teria alíquota de 18%. Tendo assim a necessidade de recolher o Diferencial de Alíquota. No entanto, se levarmos em conta que tal NCM está presente no item 12, parte 22 do anexo I, onde tal anexo trata das isenções, ainda sim teria que recolher o Diferencial de alíquota?

Obrigado.

Tarina

Tarina

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 17:32

Boa tarde, pessoal!

Tenho uma empresa de transportes de no estado de Minas Gerais enquadrada no SIMPLES NACIONAL. Realizo transporte de máquinas.

Quando levo uma carga, por exemplo, de Belém para o Pará emito uma guia (GNRE) e pago um valor para o estado de origem. Estes valores das guias de GNRE podem ser deduzidos no meu Imposto de Renda, considerando que minha empresa está enquadrada no SIMPLES NACIONAL?



Att,
Tarina.

Mônica Oliveira

Mônica Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 16:11

Boa tarde, caros amigos!

Estou com dúvidas quanto ao diferencial de alíquota de MG:

1ª - A venda ou revenda de mercadoria para comercialização do RJ para MG é classificada como diferencial de alíquota ou antecipação do imposto?

2ª - Na venda ou revenda de mercadoria para industrialização do RJ para MG incide alguma dessas duas modalidades?

3ª - A operação com 6.101 e 6.102 são classificadas de maneiras diferentes quanto a essas duas modalidades?
Por exemplo: Se eu vendo do RJ para MG com CFOP 6.101, meu cliente não paga o diferencial, mas se eu vender com 6.102, ele paga.

Não encontrei nada que fale sobre a segunda pergunta do RICMS-MG.

Desde já, agradeço a ajuda :)

Priscila Helena de Souza

Priscila Helena de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 14:42

Pessoal, tenho uma dúvida quanto ao cálculo do ICMS diferença de alíquotas.

A empresa está localizada em MG, adquire material para uso em consumo em outro estado (SP, por exemplo). O fornecedor localizado fora do estado, é optante pelo Simples Nacional e não destaca o valor do ICMS no campo destinado ao imposto na NF. Esse fornecedor, indica nos dados adicionais da NF, o valor do ICMS que poderá ser creditado.

Neste caso, o cálculo do ICMS diferença de alíquota deverá ser de 6% (diferença entra a alíquota interna de MG - 18% e a alíquota interestadual entre SP e MG -12%) ou devemos considerar a alíquota de ICMS indicada pela empresa do Simples Nacional nos dados adicionais?

Quem puder responder e enviar o embasamento legal, ficarei grata. Estamos com problema para parametrizar o sistema para esses cálculos e a consultoria do sistema sempre nos pede embasamento legal.

Obrigada!

Priscila Helena de Souza
Contadora
Especialista em Contabilidade Tributária
e-mail: [email protected]
Skype: priscilahsouza
sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 15:45

Sr. boa tarde

minha empresa é lucro presumido e prestadora de serviço, compramos material para consumo em SP, o ICMS está destacado na NF a aliquota de 12%, como aqui em Minas Gerais, a aliquota do ICM é 18% vou ter que pagar o diferencial de alíquota no valor de 6%, minha duvida é;
Como faço e se tenho que entregar alguma declaração na receita estadual referente a esta guia?

att

Sandra Chaves

Bia Goncalves

Bia Goncalves

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 21:42

Dúvidas - Diferencial de Alíquota

Quando o Diferencial de Alíquota é devido?

No estado de MT ICMS de transporte é isento em transação dentro do estado.
Uma Mercadoria enviada do estado de Minas Gerais para o Estado do Mato Grosso, Sendo que o Remetente é Contribuinte e o Destinatário é uma empresa de transporte tb contribuinte.
Quando a mercadoria entrar no Estado de MT terei que pagar diferencial de alíquota? ??

Aguardo...

Maria

ALESSANDRA CASSIANE SILVA CARDOSO TORES

Alessandra Cassiane Silva Cardoso Tores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 10:25

Bom dia pessoal, nossa firma é em MG, há tempos atrás nossa alíquota de ICMS ( saídas) para o nosso Estado foi reduzida de 18% para 12%, pelo que estou vendo a alíquota voltará a 18% nas vendas internas, nosso produto é elástico para Calçados, alguém tem alguma informação sobre este tópico, pois pelo que vi, isso voltará a vigorar agora em Janeiro/ 2016, agradeço a quem puder me ajudar.

Alessandra Cardoso Torres
Auxiliar Administrativa

Pense, trabalhe e espere o melhor!!!
Adriano Fernandes Vieira

Adriano Fernandes Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 08:27

Bom dia!

A minha empresa que esta em Minas Gerais e optante pelo Simples Nacional adquiriu uma maquina em São Paulo e a nota fiscal veio com a basa de calculo reduzida em 26,67%. Pagarei o diferencial de alíquota sobre esta compra e qual e a base de calculo, vou utilizar a redução desta base? Existe beneficio de base de calculo reduzida entre estados? Não consegui encontrar a Lei dos destaque que veio na nota fiscal: "ICMS: BC RED CFE ANEXO II ART. 12 CONVENIO ICMS-52/91 1/200 ANEXO I.

cristina

Cristina

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 09:32

Bom dia,

Pesquisei em vários lugares e não consegui saber se preciso pagar diferença de alíquota do produto madeira serrada NCM 4407, também não consegui achar a alíquota interna deste produto. Pelo que vi o produto não é ST nem isento.
Obs: Empresa do simples nacional de MG comprando do Mato Grosso.

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