x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 758

Diferença de aliquota

RENATA DE OLIVEIRA

Renata de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 08:37

Bom dia,

Pessoal, minha dúvida é uma empresa no estado de sp comprou no estado de Minas Gerais mercadoria para uso e consumo- NCM 85437099 veio com alíquota de 4% destacado na nota fiscal, porém aqui no estado de são paulo essa mercadoria está na substituição tributaria , nesse caso não sei o que fazer devo recolher a diferença de 14%.

desde já obrigada.

Vitor Hugo

Vitor Hugo

Prata DIVISÃO 2, Subcontador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 09:31

Nesse caso cabe ao adquirente da mercadoria fazer o recolhimento do diferencial, diferença entre aliquota interestadual e aliquota interna.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 11:46

Ranata bom dia!

conforme nossa amiga Denise levantou essa questão, sua mercadoria é ST em SP sendo assim o recolhimento não seria a diferença entre as alíquotas praticadas entre os estados e sim o recolhimento da Substituição Tributária.

Descrição da mercadorias: Lâmpadas de led (diodos emissores de luz)
Alíquota interna: 18%
Iva-ST: 56%

espero ter lhe ajudado

Att

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 16:59

Vitor Hugo boa tarde!

realmente não me atentei nessa questão da mercadoria ser uso e consumo... isso mesmo deve ser calculado o difali apenas

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 17:08

Boa tarde pessoal!
Vitor tem razão, uso consumo do destinatário, a empresa paulista deve recolher o imposto do diferencial, pois a aliquota interna desse produto é 18%.
O fornecedor não fez nenhum recolhimento ou não prestou nenhuma informação sobre a substituição tributaria do icms pois não existe protocolo firmado entre estes Estados desse produto com a ncm em questão.

A Renata não informou se a empresa Paulista é SN ou Rpa, mas na legislação paulista existem as orientações de apuração desse imposto para os dois enquadramentos :

REGIME PERIODICO DE APURAÇÃO
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

SIMPLES NACIONAL
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.