Neste campo, é referente a versão 3.10 da NF-e, alterada pela NT 2013.005, onde há as seguintes opções de preenchimento:
1 = Operação interna ( Notas para dentro do Estado );
2 = Operação interestadual ( Notas para fora do Estado);
3 = Operação com exterior (Notas para fora do país) .
Onde traz a seguinte regra de validação:
“Se operação Interna no Estado (tag:idDest = 1) e operação não é com Consumidor final:
– UF de destino difere da UF do emitente
Exceção: Se a tag UFCons (id:LA06) foi informada com a mesma UF do emitente não se aplica esta regra (NT 2013/005)”
Ou seja, quando se tratar de operações onde o destinatário é do mesmo estado do emitente (idDest = 1, operação interna). A UF do destinatário deve ser IGUAL a UF do emitente. Existe uma exceção quando se trata de NF de Combustíveis e é informado a tag UFCons.
Nos casos de venda para consumidor final não contribuinte de outro Estado, onde a venda foi presencial, ou seja, foi até o estabelecimento fazer a compra e a retirada, deve preencher a UF do comprador do outro Estado, se mesmo assim, estive dando o erro: “773 – Rejeição: Operação Interna e UF de destino difere da UF do emitente”, deve analisar o preenchimento do tipo de atendimento.
TIPO DE ATENDIMENTO
Implementada pela mesma NT referenciada acima, quando realiza a venda para consumidor final, deve ser preenchido o campo “Indicação de operação com Consumidor Final, Indicação de atendimento presencial”.
Este campo, tem as seguintes opções:
0=Não se aplica (por exemplo, para a Nota Fiscal complementar ou de ajuste);
1=Operação presencial;
2=Operação não presencial, pela Internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
4=NFC-e em operação com entrega em domicílio;
9=Operação não presencial, outros.
Nota: Para a NFC-e, somente são aceitas as opções 1 e 4.
Este campo se refere em indicar a presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, sendo assim, poderá mencionar quando para consumidor final com retira no estabelecimento ou não.
Conforme tratado no tópico 2 desta matéria, quando realizar uma venda para consumidor final não contribuinte do ICMS, onde, a venda foi feita de modo presencial, e apenas a moradia do comprador é em outro Estado, irá preencher o seguinte:
Destino da operação: 2 = Operação interestadual ( Notas para fora do Estado);
Tipo de atendimento: 1=Operação presencial;
TIPO DE CONTRIBUINTE
O campo “Tipo de Contribuinte”, é onde será informado se a pessoa é Contribuinte ICMS (Neste caso é obrigatório a informação da Inscrição Estadual), Contribuinte ISENTO ou Não Contribuinte.
Nas vendas para não contribuintes ou para exportação deve informar como tipo de contribuinte o 9 “não contribuinte”.
PREENCHIMENTO DA PARTILHA DO ICMS EC 87/2015
Em relação a aplicabilidade da do Convênio 93/2015, aplicando assim, as regras da Emenda constitucional 87/2015, onde há aplicação que nas vendas para consumidor final não contribuinte de outro Estado, caberá a partilha do ICMS diferencial.
Essa partilha tem que ser informada no preenchimento da NF-e, por produto, devido cada um ter a possibilidade de ter uma tributação diferenciada.
Sendo assim, os valores da partilha do ICMS devem ser informados na Nota Fiscal, o não preenchimento deste campo quando for devido a partilha, cairá na rejeição da NF-e, número 694.
Rejeição: 694 - Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino
Essa rejeição ocorre quando for emitida uma NF-e para Operação Interestadual (idDest = 2), onde essa foi realizada com Consumidor Final (indFinal = 1) e Não Contribuinte (indIEDest = 9), sendo que a Operação não é de prestação de serviços, ou seja, não possui o Grupo de Tributação ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e não foi informado o Grupo do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest), será retornado a rejeição "694 - Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino".
Essa regra, tem a seguintes exceções:
• A regra de validação 694 não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe = 4) que referencie NF-e com chave de acesso anterior a 2016;
• A regra de validação 694 não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF = 0);
• A regra de validação 694 não se aplica nas operações com combustíveis (comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006;
• A regra de validação 694 não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
• A regra de validação 694 não se aplica as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria;
• A regra de validação 694 não se aplica para os CFOP:
o 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;
o 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura;
o 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal.
• A regra de validação 694 não se aplica nas operações isentas (CST = 40-Isenta ou CSOSN = 103-Isento), imunes ou não tributadas (CST = 41-Não tributada, ou CSOSN = 300-Imune, ou CSOSN = 400-Não tributada pelo Simples Nacional) ;
• A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe = 2) nem nas de ajuste (finNFe = 3).