Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Bom dia.
De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, será recolhido o diferencial de alíquota nas operações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo que neste ano (2016), do total do diferencial, 60% deverá ser recolhido à UF de origem e 40% à UF do destinatário. Eu sei que o valor corresponde ao Estado de destino deverá ser recolhido antecipado por intermédio da GNRE, minha dúvida é quanto a partilha pertencente ao Estado de Origem, como deverá ser recolhido? Também por GNRE no final do período de apuração ou deverá ser somado juntamente com o ICMS normal e recolhido em um único DAE?
Eu trabalho numa transportadora e estou com esta dúvida. sem alguém poder me ajudar agradeço muito.
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]