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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:12

Cara Cíntia, se a mercadoria tem ICMS-ST no Estado do RS, e a mesma tiver Protocolo ou Convênio com os Estados de origem e destino, será recolhido da mesma forma que o ICMS-ST, com destaque nos campos de ICMS-ST, o diferencial de alíquotas. Caso contrário não.
Lhe oriento e questionar o destinatário sobre o recolhimento do ICMS fronteira que é solicitado na entrada do Estado do RS.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:12

boa tarde!
Sua empresa vai destacar 12% na nota fiscal e o DIFAL vai recolher 60% para o estado de origem e 40% para o destino.

Se fosse pelo simples não tinha a partilha para o estado de destino e origem. faz o destaque e coloca a liminar que suspendeu.

Luiz Carlos Vilar
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:18

Desculpe Luiz Carlos Vilar, mas isso que mencionou não procede, visto que essa partilha se aplica apenas para consumidor final não contribuinte (EC 87/2015 e Convênio 93/2015), no caso da Cíntia, o destinatário é contribuinte. Devendo seguinte e regra que passei anteriormente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:56

Caro Edvaldo Luiz Bellozo, no caso da Cíntia, por ser consumidor final, irá recolher a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, e não será aplicado o MVA, devido a ausência de operações subsequentes com a mercadoria.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 17:37

Depende Edvaldo Luiz Bellozo, se a mercadoria tiver ICMS-ST no destino, e Protocolo ou Convênio entre os Estados, a responsabilidade do recolhimento do diferencial é do remetente, como é previsto no próprio Protocolo ou Convênio firmado. Caso contrário, a responsabilidade do recolhimento será do destinatário.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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