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ICMS-ST venda interestadual

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 12:56

Empresa RPA Lucro real vende mercadoria sujeita ao ICMS-ST. A venda é para usuário final contribuinte do ICMS estabelecida em Minas Gerais.

Por favor, vejam se a NF deve sair assim:

(supondo um IVA ajustado de 84,85% em MG)



Valor produtos/base calculo ICMS: 1.000,00

ICMS 12%: 120,00

BC ICMS-ST: 1.848,50

ICMS substituição: 212,73 (332,73 - 120,00)

Valor total da NF: 1.212,73

Recolher o ICMS-ST 212,73 em GNRE para MG e pagar via apuração normal o ICMS da operação própria.



Seria assim mesmo a Nota Fiscal?

Obrigado.


Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 14:05

Boa tarde João!
Normalmente nas vendas interestaduais de empresas paulistas para um usuário final contribuinte de um outro Estado, os protocolos firmados possuem uma cláusula orientando a recolher o imposto somente sobre o diferencial de alíquotas de icms dos produtos em questão, não utilizando portanto os índices de margem de valor agregado no calculo.
Verifique qual é o protocolo em questão desses produtos .

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 12:01

Está certo Edilson eu me equivoquei.
Gostaria de perguntar uma coisa a quem puder me ajudar - se eu sou de uma concessionaria de sao paulo e vendo um carro novo, um carro que comprei da montadora com codigo 5.401 (nota da montadora); se vou vender este carro novo para outro estado, uso o codigo 6403 ou 6404? e tambem pergunto: sei que devo destacar o icms nornal (e tambem o st) , mas me disseram que posso estornar conforme artigo 269 do ricms, mas porque preciso destacar se posso creditar o valor do icms normal?
obrigado a voces.
joão

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 13:20

Boa tarde João!

Entendo que deva usar o CFOP 6404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Os artigos 269 a 271-A
Eles orientam sobre o ressarcimento do imposto pago pelo contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto e a forma de ressarcimentos.

No caso que postou, temos uma venda para fora do Estado , temos o item IV:

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)


No caso que diz que comprou da montadora,(5401), deve constar os calculos do icms st , o artigo tambem confirma o direito de ressarcimento desse valor.

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

Existem tres formas para ressarcir o imposto

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.




Quanto a sua duvida se for ressarcir do imposto retido através da "compensação escritural" , é o artigo 271 que orienta o aproveitamento do credito do icms da nota do seu fornecedor e não o icms da sua nota.


Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)



Resumindo, emite uma nota de saida para o outro Estado, calcula seu icms proprio sobre sua venda e imposto st conforme os calculos do protocolo.
Apurará normalmente esses valores do livro de saidas/icms.

Na escrituração poderá compensar em "outros creditos" o icms st retido e tambem conforme o artigo 271-A o icms proprio da nota de aquisição da concessionaria em SP .

Esse é meu entendimento lendo os artigos, eu não tive esse caso, portando aconselho voce a ir ao posto fiscal de sua regiçao para confirmar tal procedimento.

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 15:14

nossa Edilson muito bem explicado.
Então vou me creditar do valor que meu fornecedor pagou e não do icms que está na minha nota de venda. De fato não teria sentido, se fosse assim não precisaria ser tributada a operação.
Muito obrigado mais uma vez e bom feriado.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 15:39

Boa tarde João!
Fico feliz que entendeu, depois de fazer a nota de venda e recolher a gnre , faça o lançamento dessa venda no livro saidas , as compensações na apuração do icms que o artigo orienta, pegue as duas notas tambem , os livros e leve no posto fiscal para confirmar a apuração.
Pra voce tambem bom feriado.

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