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Código Recolhimento DAE MG

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 23 maio 2009 | 11:31

Bom dia Julio Cesar!!!

Você estaria certo neste procedimento caso seja uma empresa de comércio varejista de produtos e se trate de antecipação do imposto.

Antecipação do imposto é quase o mesmo que diferença de alíquota. O que difere um do outro é que diferença de alíquota é para compras de materiais para uso/consumo e ativo imobilizado e antecipação do imposto é para mercadorias para revenda.

Veja as orientações passadas pela Diretoria de Cadastros Arrecadação e Cobrança de MG:

Prezados Senhore(a)s,

Tendo em vista dúvidas suscitadas quanto aos procedimentos inerentes ao Decreto 44.650/07, informamos o que segue:

DECRETO 44.650 de 07/11/2007 - Contribuinte do Simples Nacional.
- A Diferença de alíquota será recolhida no código 317-8

- Antecipação do imposto será recolhida no código de ICMS Normal ( 120-6,121-4.....)

- O contribuinte deverá registrar o Livro Registro de Entradas e a memória de cálculo dos recolhimentos acima deverá ser aposta na coluna observações.


- O vencimento das operações acima é o citado no Decreto 44650, ou seja, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

- O Programa DAPI-SN não está disponível.

- Deverá ser utilizado o DAE Avulso Siare

A disposição para maiores esclarecimentos.


Nohelen Souto Ribeiro
Diretoria de Cadastros Arrecadação e Cobrança

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JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 11:27

Bom dia, Wilson!

Mto obrigado pela resposta mto bem fundamentada!!!

Mas só pra constar: quer dizer q qdo a empresa paga, p.ex., uma antecipação do imposto, esse valor deve constar das "observações", qdo da escrituração da NF no Livro de Entradas?

Abraços

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 12:10

Julio Cesar!

Não precisa de informar este valor no Livro de Registro de Entradas.

O correto, seria este imposto ser calculo pelo DASN, da mesma forma que era calculado pelo SAPI.
Como o programa ainda não está pronto, devemos calculá-lo manualmente e, quando o DASN estiver pronto, ele irá calcular o valor devido, que já foi recolhido (pelo menos na teoria...rrsss) quando o fizemos manualmente.

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Vivian Martins Ferreira

Vivian Martins Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 10:18

Bom dia, estava pesquisando exatamente sobre a codificação para antecipação do imposto(e fiquei satisfeita com as respostas encontradas), mas ao ascessar o DAE Avulso Siare, fiquei com uma dúvida. A data para recolhimento do Icms por período é dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador, correto? se sim, então tenho que anexar ao documento um lembrete de "data de pagto", pois no dae avulso só tem um campo que se refere à validade do documento que é nesse caso -31/12/2009, não tem a data de vencimento! Mas essa data de validade é só uma informação complentar do documento? Posso anexar o lembrete com a data a ser pado o imposto (15/07/09, com período de referencia 01-30/06/09) e fica tudo correto?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 4 julho 2009 | 12:05

Bom dia Vivian Martins!!!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida:

A data para recolhimento do Icms por período é dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador, correto?

Não.
É quase isto, mas não exatamente isto.
A data correta é até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Pode ocorrer que, o último dia útil da primeira quinzena seja antes do dia 15.
É o caso do mês de março/2009. O dia 15 é Domingo e o último dia útil da primeira quinzena é o dia 13. No mês de março de 2009, o ICMS de antecipação do imposto referente o mês de fevereiro de 2009 deveria ser recolhido no dia 13, sexta-feira.
Obs.: Eu disse deveria porque, de acordo com o Decreto nº 44.941/2008, para os vencimentos do ICMS ocorridos entre o mês de Dezembro/2008 a maio/2009, a data do vencimento é o dia 26.

Sobre o lembrete, realmente o DAE, quando impresso pelo SIARE, "sai" com a data de vencimento 31/12/2009.
Desta forma, é necessário sim colocar um lembrete (ou até mesmo escrever no corpo do DAE) informando a data correta do vencimento do imposto.

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***CCB
Vivian Martins Ferreira

Vivian Martins Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 08:06

Somos nós os privilegiados em ter esse Fórum para esclarecerem nossas dúvidas... que vocês possam estar sempre a disposição, pois as dúvidas sempre existiram, mais uma vez obrigada!
"Tudo o que você faz em benefício dos outros, é ponto a seu favor."

Cassia Carmo

Cassia Carmo

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 28 agosto 2011 | 17:23

Preciso de informações para utilização correta de codigos de DAE nas seguintes situações:

1) Aquisição de mercadoria para revenda adquirida de outra UF, comercio varejista, empresa enquadrada no simples nacional - qual codigo a ser usado? Informações obtidas em fontes distintas 120-6, 326-9, 320-2, 317-8. Qual é a correta?

2) Para pagamento da recomposição de aliquota referente ao frete dessa aquisição de mercadoria para revenda - qual código devo usar? Informações obtidas - 320-2; 317-8 e 315-2. Qual é a correta?

3)) Para pagamento da recomposição de aliquota referente ao frete dessa aquisição, supondo que a mercodoria é ST - qual código devo usar?

4) Se adquiro mercadoria com ST . Pago um DAE referente a essa ST. Ao receber o CTRC dessa mercadoria calculo a ST sobre o valor do frete fechando assim o calculo da ST sobre a mercadoria. Terei ainda que pagar recomposição e alquota sobre o serviço de transporte?

Priscila Morais

Priscila Morais

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 11:31

Preciso de ajuda sobre qual código do DAE preencher. Um empresa, comercio varejista, no ramo de ótica, optante pelo simples nacional, compra de uma empresa Débito/Crédito de São Paulo lentes para óculos - NCM: 90015000, sendo enquadrada no item 20, subitem 20.6 do anexo XV do RICMS/2002. Como a obrigatorietade da ST é Interno, não existe protocolo e nem convenio, o imposto é devido pela empresa mineira no momento da entrada da mercadoria em território mineiro. Qual o código correto do DAE 313-7 ou 209-7?

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 13:05

Pessoal,
Conf. Legislação www.fazenda.mg.gov.br temos o seguinte:

Na Legislação de MG, Art. 42º - RICMS, temos 02 casos diferentes:

- Art. 42º - § 1º:
Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

- Art. 42º - § 14:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

** São formas diferentes de recolhimento do imposto (DAE):

- Cód.Receita - Antecipação de Icms (Compra p/Revenda)
326-9 ........................ Comércio
327-7 ........................ Industria

- Cod.Receita – Uso e Consumo (Diferencial de Alíquota) :
317-8 .................... Uso Consumo e Ativo Imobilizado
313-7 .................... Uso e Consumo (Mercadorias ST)

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
(11) 97702-3132 Tim
Skype: cacaudh (Facebook)
Email: [email protected]
http://cacaudh.blogspot.com.br


Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 15:07

Sobre a fórmula a ser usada para o cálculo de antecipação do imposto e diferença de aliquota, seria basicamente o mesmo? no caso:

Valor dos Produtos + MVA + frete + ipi = Valor X
Valor X * aliq = Valor y
Valor y – Valor do ICMS DA NOTA

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