Glaucia
Paga a antecipação de aliquota :
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
devida a este Estado, será observado o seguinte:
(2765) I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
(2765) a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
(2765) a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
(2765) a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida
neste Estado para a mercadoria;
(2765) c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do
imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;
Inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.