Caio Vilela
Prata DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeBoa tarde, caros colegas. Com o advento da EC 87/2015, tenho dúvidas ainda sobre quando aplicar o cálculo do difal. No caso de uma empresa domiciliada em Minas Gerais que adquire matéria prima (cuja alíquota interna é 18%), de São Paulo - alíquota interestadual 12%, devo ou não calcular a difal? A aquisição não é para consumidor final, uma vez que serão fabricadas mercadorias para posterior revenda, então, não se enquadra em nada que li a respeito desta EC. Alguém poderia me explicar como funciona esta questão, de preferência, caso seja possível, sem utilizar a linguagem da legislação aplicável, pois a mesma é muito técnica e às vezes, confunde. Conto com a colaboração e boa vontade de vocês para dirimir, de uma vez por todas, minhas dúvidas. Desde já agradeço.