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Diferencial de alíquota

Caio Vilela

Caio Vilela

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 18:17

Boa tarde, caros colegas. Com o advento da EC 87/2015, tenho dúvidas ainda sobre quando aplicar o cálculo do difal. No caso de uma empresa domiciliada em Minas Gerais que adquire matéria prima (cuja alíquota interna é 18%), de São Paulo - alíquota interestadual 12%, devo ou não calcular a difal? A aquisição não é para consumidor final, uma vez que serão fabricadas mercadorias para posterior revenda, então, não se enquadra em nada que li a respeito desta EC. Alguém poderia me explicar como funciona esta questão, de preferência, caso seja possível, sem utilizar a linguagem da legislação aplicável, pois a mesma é muito técnica e às vezes, confunde. Conto com a colaboração e boa vontade de vocês para dirimir, de uma vez por todas, minhas dúvidas. Desde já agradeço.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 21:01

Caio Vilela ,

A EC 87/2015 trata exclusivamente do diferencial para vendas destinadas a não contribuinte (Empresa sem I.E, P. Física).

Exemplo:
Empresa X de SP - efetuou venda para MG - cujo destinatário é uma P. Física.
Com a EC 87/2015 o emitente fica responsável em recolher o Difal.

Em simples resumo, a EC 87/2014 ela define a Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto Relativo ao Diferencial de Alíquota:

a)ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou
b)ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Lembrando que para a EC 87/2015 existe tratamento diferente com relação Recolhimento e partilha entre Estados.
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Neste seu caso citado, a meu entender você adquiriu mercadoria de SP para posterior saída, isto significa que você é um contribuinte do ICMS.
Portanto a responsabilidade pelo recolhimento do Difal é da sua empresa (MG).

Para conhecimento segue legislação :

Nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Parte Geral do RICMS-MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre:

a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Espero ter ajudado.
Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Marina Brum

Marina Brum

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 08:54

Sobre o DIFAL, tenho uma cliente que compra roupas e acessórios e vende p consumidor final, ela é do Simples NAcional, compra as mercadorias em SP, a alíquota interestadual de lá é 12 e em MG 18, ela tem que pagar essa diferença? Pois houve umas mudanças principalmente com o Destda, e ela compra da fabricação tbm, tem que pagar icms quando compra direto da fabrica? E quando vem destacado 4%(quando é produto importado) Desculpem tantas perguntas, sobre icms não entendo nada rsrs

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