Boa tarde, Marcos Martins !
Alguns pontos relevantes precisam ser definidos previamente:
* Estamos falando de Diferencial de Alíquotas (DifAl) em operações com contribuintes ou não-contribuintes?
* A operação é estadual (interna) ou interestadual?
No caso de operações internas, a legislação da UF do contribuinte vendedor deve ser analisada a fim de se verificar o procedimento cabível.
No tocante às operações interestaduais, temos duas vertentes:
1) Quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço for contribuinte do ICMS, verificar-se-á, como na operação interna, a legislação da UF do destinatário. De toda forma, comumente nestas situações a responsabilidade de recolhimento é imputado ao destinatário;
2) Quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço for não-contribuinte do ICMS, aplica-se então as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 e seus aditivos. Ressalta-se, ainda, que neste caso há que se verificar se o remetente é optante pelo Simples Nacional: se sim, não existe a aplicabilidade deste uma vez que a eficácia da Cláusula Nona (que estende a aplicabilidade às empresas SN) foi suspensa, pois o STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário neste sentido até o julgamento final da ação.
Como pode-se ver, um único material para a pauta é praticamente impossível de ser formulado. Orientaria-o, pois, a buscar uma forma de nortear quais as UFs principais onde esse tipo de operação acontece no seu rol de clientes e, assim, direcionar a elas o estudo um pouco mais aprofundado destas legislações estaduais.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7