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Aproveitamento de Crédito de ICMS - oscilação da alíquota

Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:24

Boa tarde!

O faturamento mensal de meu cliente está oscilando na faixa dos R$360.000,00 (últimos 12 meses), por esse motivo, a cada mês tem sido uma alíquota diferente.
Como ele informa na nota fiscal, o aproveitamento de Icms, ele tem a seguinte dúvida:
Existe alguma penalidade, no caso de informar o crédito do Icms errado?

Porque acontece o seguinte:
Somente nessa semana, ele enviou para o escritório a movimentação refente mês de Agosto/2016, para fechamento, e posterior emissão do DAS. Mas, até que nós fechamos e passamos á ele qual é a atual alíquota, "tendo como base no mês de Agosto", ele já emitiu notas em Setembro, com o aproveitamento de crédito, da alíquota referente mês fechado anteriormente, no caso Julho...

Daí vem o questionamento. . .

Obrigada, no aguardo!!!

Att.,

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:58

Geiziele Boa tarde

A alíquota e o valor de ICMS a ser informada em "dados adicionais" para possível tomada de crédito por parte do adquirente, deve ser a alíquota utilizada no mês anterior ao da operação. Ou seja, nas notas de Agosto deve ser informado a alíquota do mês de Julho.

LC 123/2006

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 08:24

Geiziele,

só terá penalidade se informar uma alíquota maior do que a devida.

Se informar menor, quem perde é quem compra a mercadoria e estará aproveitando um crédito menor.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 10:20

Adaílson Boa tarde

Na verdade, a empresa pode sofrer sanções independente de alíquota informada ser menos ou maior. A alíquota deve ser a estritamente utilizada no mês anterior da operação, conforme dispõe a legislação. Caso o faça diferente, pode ter seu documento caracterizado como "inidôneo" já que apenas a empresa remetente sabe qual é alíquota a ser informada para fins de crédito.

O comprador, na sua vez, não tem como saber se a alíquota da qual está tomando o crédito é a correta ou não, já que essa informação, é totalmente restrita a empresa que está faturando a nota. Logo essa informação e de total RESPONSABILIDADE da empresa do simples que está remetendo a mercadoria, e no meu entendimento, sobre ela deve cair as devidas sanções.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
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