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D-Sup 2016 - Exclusão por usar a Expressão LTDA

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:15

Elisangela Henrique


Observe a data de entrega da D-SUP 2015. A data a ser informada no caso de uso da sigla "LTDA" ou da palavra "limitada" na sua razão social é a data posterior à data da entrega da D-SUP 2015.

Bem assim para a pergunta:
Desde a última D-SUP ou do início do enquadramento como SUP, caso não haja D-SUP anterior,
esta sociedade se caracteriza como empresária ou sua atividade constitui elemento de empresa?

O desenquadramento é no mês de entrega da D-SUP 2015, caso tenha sido entregue e é automático e a partir de então, a sociedade fica obrigada a emissão de NF.

Os valores pagos a titulo de ISS fixo são aproveitados em relação aos valores apurados do ISS com base nas NF emitidas/movimento econômico desde o desenquadramento.

Com a minha empresa foi assim. Decidi não esperar e ja optei por desenquadrar sem omitir informações.
Vou pensar a respeito da alteração do tipo jurídico para sociedade simples pura e se eu entender haver mais vantagens do que desvantagens ai sim eu altero.

Atenciosamente.
Antonio Carlos

Antonio Carlos
Técnico em Contabilidade
São Paulo - SP
Renata da Silva Antunes

Renata da Silva Antunes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:15

Elisangela, bom dia

Não sei bem se entendi o seu caso, mas vou explicar o que aconteceu comigo...

Bom no ano passado, fiz a solicitação de enquadramento do Simples para 2015 de um escritório de advocacia, e na entrega da D SUP 2015 o desenquadramento foi automático e retroativo ao inicio de 2015, mudando automaticamente o código de serviço dela.
Porque, sinceramente, ir na PMSP para obter informações é perda de tempo, ninguem sabe explicar e um joga para o outro...

Espero ter ajudado.

Abraços

Renata

Renata Antunes
Téc. Contábil

"Não espere o extraordinário acontecer... Faça acontecer."
Eliane Rodrigues Junqueira

Eliane Rodrigues Junqueira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:22

Bom dia a todos...

Tenho acompanhado os comentários de vcs nos últimos dias...
Fiquei com uma dúvida .. por gentileza gostaria de saber se vcs podem me esclarecer melhor...

não sei se estou enganada, mas nesse trecho a que se refere o comunicado, entendi que os escritórios de contabilidade continuarão recolhendo o valor fixo.

Art. 4º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do “caput” do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003.

Uma ótima semana a todos!!!

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:25

Eliane, continuarão sim, mas desde que não tenham a expressão LTDA em sua denominação. Isso foi colocado porque os escritórios contábeis são os únicos que podem optar pelo SUP mesmo estando no simples, as demais categorias não são permitidas no SUP.


Antonio e Renata, minha dúvida na verdade é porque se eu não entregar a Dsup agora, deixar pra entregar até final de dezembro pra ver se aparece alguma modificação, como faço se não estarei desenquadrada ainda (por não ter entregue a Dsup)? Pra mim seria ótimo ser desenquadrada automaticamente, mas como não vou optar pela entrega agora (a princípio), não serei desenquadrada.

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:40

Elisangela Henrique

Pelo que observo da sua postagem, se não esta desenquadra ainda, então ainda esta no SUP. Sendo assim o seu ISS deve ser pago na forma do SUP.

Caso não hajam mudanças até 30/12 o que acredito que não haverá, vale o que informei anteriormente:

Observe a data de entrega da D-SUP 2015. A data a ser informada no caso de uso da sigla "LTDA" ou da palavra "limitada" na sua razão social é a data posterior à data da entrega da D-SUP 2015. (Caso tenha entregue. Caso contrario haverá retroação de 5 anos.)

Bem assim para a pergunta:
Desde a última D-SUP ou do início do enquadramento como SUP, caso não haja D-SUP anterior,
esta sociedade se caracteriza como empresária ou sua atividade constitui elemento de empresa?

Atenciosamente.
Antonio Carlos

Antonio Carlos
Técnico em Contabilidade
São Paulo - SP
FABIO HARUO SAKURAI

Fabio Haruo Sakurai

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:45

Bom dia pessoal
Essas alterações são muito desgastantes tanto fisicamente quanto psicologicamente!

Elisangela, minhas dúvidas são as mesmas que as suas.

Abraço

Gustavo Henrique

Gustavo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:48

Bom dia a todos !!

Agora fiquei mais tranquilo... Pelo que eu entendi vai acontecer da seguinte forma:

Vamos alterar as empresas passando para Sociedade Simples Pura excluindo da razão social a expressão limitada e alterando sua natureza jurídica também.

A pergunta abaixo permanecerá a mesma, porém a resposta será não, com isso não teremos nenhum problema em relação ao tempo em que a empresa adotou o limitada.
Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? NÃO

Att.

Gustavo

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:58

Obrigada Antonio.

Suas considerações vão de acordo com meu raciocínio, o grande problema nisso é que entendo ser ilegal a retroatividade, já que não eram essas as regras que a prefeitura havia tomado como certas quando me enquadrou como SUP há vários anos.

Fora isso, como estou no Simples, o sistema não está adequado à isso, pelo que percebi em relatos de outros colegas. Ou seja, estou na faixa de 2% do ISS, mas o sistema vai calcular o ISS conforme o código e não conforme a tabela do Simples. Talvez isso mude até dezembro, mas e se não mudar? Pensa só no desgaste que teremos?

Por outro lado, se eu entregar a DSUP agora e já começar a recolher pelo Simples, serão três meses a menos de juros e multa (porque entendo que depois deste parecer não teremos como dizer que não sabíamos disso pra ser extinto multa e juros em processo judicial, por exemplo).

Enfim, tantas dúvidas que nem sei por onde começar. Agendei atendimento dia 08/11 na prefeitura, vou lá questiona-los e deixarei o nome da pessoa que me atender anotado, porque se eventualmente for orientada mal, terei como provar que estive lá e recebi tal orientação juntando o protocolo de agendamento e o nome do atendente.

ANDREIA APARECIDA DA SILVA

Andreia Aparecida da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 10:48

Bom Dia a todos...

Tenho uma dúvida nesse parecer normativo da prefeitura, na parte onde informa das vedações no Paragrafo único, item II:

II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;

Tenho empresas médicas, onde temos médicos com habilitações distintas (um nefro o outro cardio), porém o serviço é de medicina e biomedicina.

Alguém poderia me ajudar a entender se esta situação é uma vedação?

Desde já agradeço

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 12:54

Andreia Aparecida da Silva boa tarde!

Boa tarde a todos!

Andreia tbem tenho empresas médicas, e todas as empresas as especialidades um do outro são diferentes, cardio com neuro etc, eu entendo que que são médico com médico, mas infelizmente da prefeitura depois dessa podemos esperar qualquer coisa.

E minhas duvidas são as mesmas de todos vocês, mas a minha preocupação é....... será melhor mesmo alterar as empresa para Simples pura? e vamos ter tempo o suficiente para isso???

Andreia nós sabemos que alterar uma empresa de médicos, leva-se muito tempo, por causa do CRM, não é verdade? imagina a aglomeração nesses dois meses, será que vai dar tempo?

Nossa são tantas as duvidas afffff rsrsrs

Att.
Inês

Caroline Alves

Caroline Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 13:00

Boa tarde!


Ano passado a principio desenquadrei algumas empresas por serem compostas por médicos de especialidades diferentes, pois existiam códigos para radiologista, obstetra, (os mais comuns), a orientação a principio era que desenquadrasse, este ano no inicio da entrega informaram que especialidades diferentes não impediam de ser SUP, com a alteração da legislação eles pedem que as empresas sejam compostas por sócios das mesmas especialidades. portanto teremos que desenquadrar as empresas diferentes.

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 13:26

Caroline Alves e Andreia Aparecida da Silva , nossa é preocupante isso, como assim especialidades diferentes não podem ser Sup????
Um neuro com um pediatra, não pode ser Sup???

Meu Deus, cada vez mais fica difícil trabalhar..... como contador neste pais.

Att.
Inês

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 13:47

Antonio Carlos, por favor, você é optante do Simples?

Se sim, no seu caso quando fez o desenquadramento, a alíquota que foi calculada pra você pagar da diferença era a do anexo do simples ou apenas a do código do serviço (5%)?

Caroline Alves

Caroline Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 13:53

realmente, especialidades diferentes são fatores impeditivos para ser SUP. A alteração contratual não sei como vai funcionar, pois vai ter que desenquadrar a empresa de SUP, pois a pergunta fala desde quando é LTDA, e então vc deve desenquadrar, se estiver em processo SS, entendo que tenha que fazer o processo ADM para reenquadrar como SUP novamente....


Isso é, o que eu entendo, caso alguém veja de maneira diferente e puder falar agradeço...

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:11

Caroline Alves , na legislação fala o seguinte:

II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço;

O código de serviço não é o mesmo para qualquer especialização?, quando tem empresa?
Ou estou enganada e confusa rsrsrs

Att.
Inês

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:13

Boa tarde, caros amigos,

Minhas esperanças de haver a reversão da D-SUP para o caso de empresas LTDA acabaram se esgotando... após a negativa da liminar do SESCON, duvido muito que a Prefeitura irá voltar atras, sendo o TJSP favorável a atitude da mesma.

Como o prazo foi estendido para Dez/2016, irei promover a transformação em Sociedade Simples Pura, gostaria de saber se alguém possui um modelo de transformação, para que eu utilize para promover a adaptação de meu contrato, ou, que indiquem um tópico sobre o assunto.

Infelizmente temos que tomar ações paliativas, para não sofrermos no bolso...

Obrigado!

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
Meus links
https://linktr.ee/ericpdemedeiros
Camilla Franco

Camilla Franco

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:14

Estava passeando pelo site e encontrei esse tópico:


www.contabeis.com.br

D-SUP 2016 – Prazo de entrega é prorrogado para 30 de dezembro
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 21, publicada no DOM do dia 29/10, prorrogou para 30 de dezembro deste ano o prazo de entrega da – D-SUP eferente ao exercício de 2016.
postado 31/10/2016 08:07:11 - 832 acessos
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 21, publicada no DOM do dia 29/10, prorrogou para 30 de dezembro deste ano o prazo de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP referente ao exercício de 2016.

O prazo de entrega da obrigação tinha como vencimento hoje, dia 31 de outubro.

Estão obrigadas a entrega desta obrigação, as sociedades de profissionais que são enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Vale lembrar que ao responder SIM a qualquer pergunta do questionário da D-SUP a pessoa jurídica será excluída do regime e passará a apurar o Imposto com base no valor dos serviços prestados.

Pergunta inserida ao questionário da D-SUP deste exercício, levou as entidades da classe contábil ingressar na justiça. Mas até o momento não obtiveram êxito.

Com a prorrogação do prazo de entrega as sociedades de profissionais terão mais tempo para elaborar e entregar a obrigação.

A prorrogação do prazo de entrega da D-SUP ano-calendário veio em boa hora, e deu mais fôlego às sociedades de contabilidade que questionam judicialmente pergunta inserida no questionário sobre a expressão LIMITADA, que se respondida SIM leva à exclusão do regime. Mas Parecer Normativo SF nº 03/2016 da Prefeitura de São Paulo, publicado neste sábado (29/10) praticamente põe fim à discussão acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais.

Sociedades Uniprofissionais – conceito
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:

Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço;
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.

Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.

Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional).
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.

SUP Contabilidade - Base de cálculo do ISS 2016:


Confira aqui a Tabela completa de ISS válida para 2016.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:16

Eric,

Estava pensando nisso, mas como não conheço bem a diferença entre LTDA e PURA, fiquei em dúvida se além da questão SUP, é vantagem a pura. Ainda estou lendo a respeito.

O que me chamou mais atenção foi alguém aqui neste tópico ter citado o risco de responder com todo e qualquer bem, diferente da LTDA que tem algum limite pra isso.

Você já analisou esses riscos? Há mesmo um risco maior?

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:45

Elisangela Henrique

O calculo da diferença é feito com base na aplicação da alíquota do imposto sobre serviços em cima do movimento econômico relativo aos serviços contábeis, ou seja 5%. sobre as NF emitidas.

Apos desenquadrada ha que se observar que a aliquota do ISS no simples nacional varia de acordo com a receita bruta dos ultimos 12 meses o que implicara nas faixas de acordo com a tabela de tributação do respectivo anexo.

Sociedade Simples Pura são as antigas sociedades civis.
Sociedade Limitada é a sociedade tradicional onde a principio a empresa responde até o limite do vaor do capital social.

Quando nos registramos nos conselhos de profissões regulamentadas, assumimos que os serviços serão prestados de forma pessoal assumindo assim, a responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou à sociedade.

Essa responsabilidade pessoal, não fica explicita em um contrato social de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou em uma sociedade simples limitada.

Esta é uma das exigências que eu entendo estar sendo imposta pela Prefeitura para a manutenção do regime especial e também é um dos itens que diferencia uma sociedade da outra conforme sua dúvida.


Atenciosamente.

Antonio Carlos
Técnico em Contabilidade
São Paulo - SP
ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 15:23

Obrigada Antonio Carlos sobre suas explicações.

Na verdade, estes conceitos eu já entendo, a minha dúvida é quanto ao operacional deste cálculo de ISS. Pelo que alguns colegas relataram, quando fizeram a entrega não há como informar a alíquota do Simples a que estamos sujeitos, ou seja, não vou poder por exemplo colocar 2% de ISS, ao invés dos 5% que eles já consideram por ser atividade contábil.

Era isso que queria confirmar com você, se caso tivesse entregue alguma SUP de contabilidade, optante do simples, conseguiu alterar a alíquota para a correspondente da tabela do Simples ou o sistema é engessado, ou seja, 5% e ponto final.

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 15:42

Elisangela Henrique

A apuração do ISS no caso dos optantes pelo Simples Nacional é feita no momento da geração do DAS.
A alíquota de 5% é a do ISS em São Paulo.

Exceto para os serviços de saúde e educação:

Medicina 2%
Educação 2%
...

O ISS no caso dos optantes pelo Simples Nacional (que não fazem o recolhimento do ISS por valores fixos) o recolhimento é feito juntamente com os outros impostos num único o documento de arrecadação do simples nacional (DAS).

A SRFB faz o repasse aos entes federativos Municipais (ISS) ou Estaduais (ICMS)

Atenciosamente.

Antonio Carlos
Técnico em Contabilidade
São Paulo - SP
ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 16:23

Obrigada Antonio.

É que algumas pessoas colocaram que no momento que faz o desenquadramento você já tem que informar os faturamentos pro cálculo do ISS a recolher. Queria saber se isso acontece também no caso de SUP de contabilidade optante pelo simples e, se acontecesse, qual alíquota consideravam (se 5% ou se a alíquota da tabela que estamos enquadrados).

Fazer DAS retroativo com juros e multas não farei. Segundo meus advogados é ilegal essa cobrança retroativa, não podem mudar as condições no meio do caminho e onerar o contribuinte sem prévio aviso e tempo hábil pra adaptação. Como saiu o parecer dia 28/10, vou entregar a D-sup com data de 28/10 (quando passou a ser oficial o entendimento da prefeitura) e passarei a recolher o ISS no DAS de outubro em diante.

E chegando alguma intimação, entrarei com defesa.

Boa sorte a todos nós!

Abigayl Vracovsky

Abigayl Vracovsky

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 16:42

Boa tarde...é um absurdo né...não o pior é q. entreguei de 4 empresas dizendo não, apesar de serem LTDA para não desenquadrar e só não entreguei todas na sexta devido a problemas no site da Prefeitura D"SUP . O que fazer agora??? O q. nos resta é aguardar né.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 16:45

Abigayl, eu não aconselharia você fazer isso, porque pode configurar informação falsa e você ser penalizada por isso, já que é LTDA.

Colocar uma data qualquer é aceitável, porque não há manual tampouco orientação acerca de qual data é pra se colocar ali, aparece apenas que precisa ser posterior a data da última d-sup, e além disso, não foi avisado com antecedência.

Mas colocar NÃO, sendo Ltda acho arriscado. Não optaria por isso, a não ser que o cliente tivesse ciência do risco e resolvesse assumi-lo.

Gustavo Henrique

Gustavo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 17:34

Amigos,

Entendo que atribuições diferentes impedem os profissionais habilitados de permanecerem como sócios de uma SUP.

Temos casos em que o engenheiro agrônomo tentou formar uma sup com um engenheiro civil e não obteve sucesso, porque as atribuições são distintas.

O que diz a Lei?
Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.

Com a prorrogação, para que não haja cobrança de ISS retroativo entendo que o melhor é alterar as empresas para Sociedade Simples Pura, e após registro da alteração fazer D-SUP respondendo não a pergunta do LIMITADA.

Com isso a empresa não terá que pagar nenhum diferencial de ISS a prefeitura.

Após envio da declaração fica a critério de cada cliente prosseguir como SUP ou não, sabendo que não terá nenhuma pendência na Prefeitura mas que estará muito difícil permanecer no regime visto que cada vez esta ficando mais criterioso os requisitos para ser um SUP.

Att.

Gustavo Henrique
Contador

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