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D-Sup 2016 - Exclusão por usar a Expressão LTDA

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 17:59

Gustavo Henrique , obrigada pela orientação, você tem razão nossa preocupação agora é alterar as empresas e responder não.
A prefeitura na verdade precisa de dinheiro, então vai mesmo dificultar bastante para que as empresas continuem como D-Sup.

Obrigada,

Att.
Inês

Gustavo Henrique

Gustavo Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 09:03

Bom dia Inês!

Agora a corrida é contra o tempo. Alterar logo porque fim de ano os órgãos públicos e conselhos trabalham com uma lentidão absurda.

Boa sorte pra gente.

Att.

Gustavo Henrique

Heleno Brasil da SIlva Junior

Heleno Brasil da Silva Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 09:16


Bom dia pessoal!!

Segue modelo de alteração para sociedade Simples Pura, tirei do site do CEDETE.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO
CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DENOMINADA:
DENOMINAÇÃO SOCIAL S/S (ME OU EPP QUANDO FOR O CASO)
Os abaixo assinados,
Sócio A, (qualificação completa - nome, estado civil, regime de bens, profissão, RG, CPF
e endereço).
Sócio B, (qualificação completa - nome, estado civil, regime de bens, profissão, RG, CPF
e endereço).
Únicos sócios da sociedade simples limitada denominada (INSERIR A DENOMINAÇÃO
AINDA COM A SIGLA LTDA), situada na Rua XXXXX, 1000, Centro, São Paulo – SP,
CEP: 00000-000, com seu contrato social arquivado no º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo sob n° xxx.xxx em sessão de 01
de Janeiro de 2016, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, por
este instrumento particular e na melhor forma de direito, resolvem alterar o contrato
social como segue:
I. Alterar a natureza jurídica para sociedade simples pura, nos termos dos artigos 997
a 1.038 da Lei nº 10.406/02.
II. Em razão da alteração da natureza jurídica acima mencionada, resolvem os sócios
revogar as disposições ao contrário, dando nova redação ao contrato social
conforme cláusulas a seguir:
CONTRATO SOCIAL
● Sócio A, (qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão,
RG, CPF e endereço).
● Sócio B, (qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens,
profissão, RG, CPF e endereço).
têm entre si justo e combinado a constituição de uma SOCIEDADE SIMPLES PURA, que
se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina
essa forma societária.
Página 2 de 4
CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FORO
A sociedade girará sob a denominação social de DENOMINAÇÃO SOCIAL S/S (ME OU
EPP QUANDO FOR O CASO) , com sede e foro nesta Capital na Rua XXXXX, 1000,
Centro, São Paulo – SP, CEP: 00000-000;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVO SOCIAL
A sociedade tem por objetivo social ................................
CLÁUSULA TERCEIRA – CAPITAL SOCIAL
O capital social será de R$......... (por extenso), totalmente integralizado em moeda
corrente do país, dividido em (número de quotas (por extenso) de valor unitário de
R$1,00 (hum real) cada uma e dividido entre os sócios da seguinte forma:
Sócio A ...............................quantidade de quotas ............................ R$ (total)
Sócio B................................quantidade de quotas ............................ R$ (total)
Parágrafo único: Informar se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas
obrigações sociais. (inciso VII, artigo 997 da Lei 10406/02)
CLÁUSULA QUARTA – INÍCIO DE ATIVIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO E TÉRMINO
DO EXERCÍCIO SOCIAL.
A sociedade iniciou suas atividades após o registro do ato constitutivo no º Oficial de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, sendo por prazo indeterminado o seu
tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA – A ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade ficará a cargo do sócio, (ou todos os sócios), que
assinará individualmente (ou em conjunto), somente em negócios de exclusivo
interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições Públicas, Federais,
Estaduais, Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, sendo-lhes vedado no entanto,
usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou
assumir responsabilidade estranha ao objetivo social, seja em favor de quotista ou de
terceiros.
Parágrafo único – Fica facultado ao (s) administrador (es), atuando em conjunto ou
individualmente, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá
exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos e serem
praticados pelos procuradores assim nomeados.
CLÁUSULA SEXTA – RETIRADA PRO-LABORE
Página 3 de 4
Os sócios declaram que não há interesse por parte dos mesmos em efetuar retiradas
pro-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de
lucros.
CLÁUSULA SÉTIMA - LUCROS E/OU PREJUÍZOS
Os Lucros e/ou Prejuízos apurados em Balanço a ser realizado após o término do
exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital
de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os
Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
CLÁUSULA OITAVA – DELIBERAÇÕES SOCIAIS
As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a
legislação não exigir unanimidade.
CLÁUSULA NONA – FILIAIS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS
A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou
fora dele, por deliberações dos sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA TRANSFERÊNCIA
Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro
sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência
na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem,
observando o seguinte:
I – Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da
preferência no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou
havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas
prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes
aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados
até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três
meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no
prazo de doze meses, a contar da data do falecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS
Página 4 de 4
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do
Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DECLARAÇÕES DOS SÓCIOS
Para os efeitos do disposto no art. 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as
penas da Lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei especial,
que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.
E, estando assim justos e contratados assinam este instrumento contratual em 03(três)
vias, de igual forma e teor e para o mesmo efeito, na presença das (2) duas
testemunhas abaixo.
São Paulo, ..... de ................... de 2016.
assinatura do primeiro sócio
assinatura do segundo sócio

http://www.cdtsp.com.br/down/pessoa_juridica/Modelo_Simples_Pura.pdf]Modelo de alteração da natureza jurídica



Abs e boa sorte à todos!!

Heleno

Heleno Brasil Jr
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:01

Uma boa noticia:

O Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral referente às leis municipais que tratam do ISS de SUPs em confronto com o Decreto lei 406/69.

RE 740769

Embora seja um recurso da OAB isso significa que todos os processos relativos ao tema serão sobrestados pois os fundamentos são os mesmos para todos..



Sandro L

Sandro L

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:36

Salvador Candido,

Somente se refere aos escritórios de advocacia.

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

"O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos. "

Fonte: Clipping AASP


JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:38


Bom dia a todos,
Às vezes eu penso que estamos sendo submetidos a um cruel processo de "tortura chinesa". Ao tentar entregar uma DSUP há instantes, vejam a mensagem:

DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2016
Prazo encerrado. A declaração para o exercício de 2016 deveria ter sido enviada até o dia 31/10/2016.

Cledson L. P. Lima

Cledson L. P. Lima

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:45

Janio a X Emilio!

Também não entendi nada, se foi prorrogado, porque ainda aparece esta mensagem de prazo encerrado.

Não existem batalhas impossíveis para quem está disposto a nunca desistir.
Auxiliar de Escritorio Senior
Alencar & Vitasovic Contabilidade
whatsapp: 11 9.8875-7836
JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 10:49

Cledson L. P. Lima
Mandei e-mail para os "gênios" - '@Oculto'

Até agora, nenhuma resposta ...

Elisangela: E um cantinho no céu ... Em 34 anos de profissão, jamais presenciei algo tão surreal ...

EDUARDO PERES HONORIO

Eduardo Peres Honorio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:07

Bom dia

Amigos, estive durante horas lendo com total atenção a todos os comentários desde o inicio da postagem.

Gostaria de passar e confirmar o meu entendimento, se estamos com o mesmo pensamento!

Tenho inúmeras clinicas médicas e infelizmente com a expressão LTDA em sua razão social, em algumas.

Não sei se foi bom ou ruim, tenho o hábito de entregar as declarações sempre muito antes do prazo, portanto, fiz todas as D-SUPs durante o mês de 08/2016, onde felizmente não me deparei com essa pergunta se no nome empresarial existe a expresão LIMITADA ou LTDA.

Portanto, o que fiz. Entreguei a declaração normalmente e continuo enquadrado no SUP.

Pretendo até 12/2016, fazer uma RERATIFICAÇÃO no Contrato Social, corrigindo a natureza da sociedade para SOCIEDADE SIMPLES PURA e tirando da razão Social a expressão Limitada, me adequando ao novo pensamento da Prefeitura.

Contudo entendo que no ano que vem, na hora do preenchimento da DSUP, irão perguntar, novamente:
Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial "Limitada ou LTDA" vou responder que NÃO.

Entendo que não estou mentindo em momento algum, visto que, na pergunta está: ADOTA e não se ADOTOU.

Gostaria de saber, dos amigos, se estão com o mesmo entendimento que eu, pois não sei se faço RERATIFICAÇÂO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Muito obrigado e no aguardo dos comentários, para ver se estou no caminho correto.

Pois terei que chamar o meu cliente, para explicar o que está acontecendo.

Eduardo Peres

Sandro L

Sandro L

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:15

Eduardo,

Estou seguindo esse procedimento, elaborei Instrumento de Retificação e Ratificação referente o tipo jurídico. Já encaminhei os documentos para registro.

Tenho dois casos distintos aqui no escritório,

No primeiro caso já tinham enviado a declaração de uma clinica e ela foi desenquadrada. Pretendo entrar com processo administrativo solicitando que ela seja reenquadrada por conta da retificação.

Em outra situação ainda não entregamos a declaração. Então, após o registro da retificação iremos apresentar a declaração respondendo "não LTDA"

Sandro L

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:16

Eduardo
"Gostaria de saber, dos amigos, se estão com o mesmo entendimento que eu, pois não sei se faço RERATIFICAÇÂO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL."
Você deverá promover uma alteração de contrato social, modificando a natureza jurídica da sociedade, nos seguintes termos:

a) ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE
Neste ato os sócios deliberam por alterar a Natureza Jurídica da sociedade, de Sociedade Simples Limitada, para Sociedade Simples Pura, nos termos dos artigos 997 a 1.038 da Lei nº. 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.

b) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
Face à alteração da Natureza Jurídica da Sociedade, neste ato é alterada a denominação social da sociedade, para (excluir ltda).

Em seguida, consolide o contrato social

CHRISTINE

Christine

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:28

Olá, não sei se a alteração do tipo jurídico é a melhor saída. Vejo a necessidade de analisar caso a caso.
No meu escritório desenquadrei todas as empresas ano passado, só fiquei com uma de fonoaudiologia e outra médica que entrou em junho.
O maior problema que estou vendo hoje é a questão das especialidades. Pelo que li especialidades diferentes não podem se enquadrar como sociedade uniprofissional.
Sendo assim, não adianta alterar o tipo jurídico para não ser desenquadrado este ano ou para se enquadrar ano que vem e os sócios serem por exemplo um ginecologista e um dermatologista. O problema irá continuar.

Alguém tem alguma posição sobre isso?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:31

Christine, pra mim seu entendimento está corretíssimo.

Só vale a pena transformar em pura se as especialidades forem as mesmas, caso contrário, continuam sendo desenquadradas.

EDUARDO PERES HONORIO

Eduardo Peres Honorio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:39

Bom dia

Muito obrigado, Sr. Sandro / Sr. Janio. Com relação ao entendimento da Alteração Contratual.

Entendo que o caminho realmente é por ai.

Também, vou me atentar com relação a especialidades, que foi ressaltada por nossa Amiga @Christiane. Exemplo: Clinica Médica - Com socio - Médico - Especialidade Gastro e Médico Especialidade - Clinica Geral.
Vou deixar claro e documentado para o Cliente, que o entendimento do Fisco é que se tiver especialidades diferente, poderá proceder com a exclusão e ainda de forma retroativa.

Abraços

Edu

Cledson L. P. Lima

Cledson L. P. Lima

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:45

Christine e Elisangela!

Esta questão da especialidades, no meu caso, geralmente coloco como objeto social no contrato "Prestação de Serviços Médicos em geral" que é enquadrado no código de serviço 04111 - Medicina e Biomedicina (regime especial - sociedade). A Prefeitura não tem como saber qual é a especialidade do médico, ou eu estou enganado?

Não existem batalhas impossíveis para quem está disposto a nunca desistir.
Auxiliar de Escritorio Senior
Alencar & Vitasovic Contabilidade
whatsapp: 11 9.8875-7836
MARCOS RODRIGUES PALMA

Marcos Rodrigues Palma

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:57

Bom dia,

concordo com entendimento de que a alteração para sociedade simples pura poderá não resolver todo o problema.

O novo parecer normativo da prefeitura engessou completamente o formato das SUPs.

Além dessa questão das especialidades, estão colocadas outras restrições importantes.

A análise deverá ser feita caso a caso, mas vão sobrar muito poucas empresas que atenderão todas as condições colocadas pelo Parecer Normativo.

abs

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 15:05

Boa tarde pessoal....

Jânio, você não tem nenhuma noticia do mandato de segurança do SINDHOSP?

Ninguém tem?

Sobre especialidade.....

Cledson L. P. Lima , eu também coloco como Prestação de Serviços Médicos.

Pessoal a legislação fala que precisa ser o mesmo código de serviços para todos os sócios não é, ou estou enganada?
E se pesquisar na Relação de códigos de serviços da Prefeitura, não existe códigos separados para cada especialidade, ex, código para Pediatra, código para Dermatologista, pelo menos eu procurei e não achei.

Gustavo Henrique com certeza, vamos correr contra o tempo, e o pior não sabemos se os cliente vão se livrar desse retroativo, mesmo respondendo que não, se a Prefeitura fiscalizar , ela vai saber que alteramos as empresas agora.

Obrigada Heleno pelo modelo do Contrato.

Att.Inês

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 15:31

Janio a X Emilio , muito obrigada, haja paciência, e haja coração rsrsrs, o pior é a gente não conseguir responder as perguntas dos clientes dando certeza, e eles querem saber tudo o que nós ainda não sabemos kkkkkk

Obrigada
Inês

Cledson L. P. Lima

Cledson L. P. Lima

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 16:02

Inês Rosa de Oliveira,

exatamente isso, não existe códigos separados para cada especialidade.
Foi o que entendemos aqui no escritório,

Não existem batalhas impossíveis para quem está disposto a nunca desistir.
Auxiliar de Escritorio Senior
Alencar & Vitasovic Contabilidade
whatsapp: 11 9.8875-7836
Fernando Cabrera Perez

Fernando Cabrera Perez

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 16:08

Pessoal,

Só um alerta para vocês, hoje eu fui emitir uma NFS-e de uma empresa que desenquadramos do SUP , ela utiliza o Código 04030 - Medicina e Biomedicina , ela tem 3 convênios médicos que obrigam ela informar o Convênio médico com Intermediário dos serviços e não como tomador, quando ela estava na DSUP aparecia normalmente a opção de informar o intermediário nesse código de serviço, mas agora não aparece mais a opção de intermediário .

Fiz o teste com outro código de serviço e o intermediário aparece, mas quando eu volto em medicina e biomedicina ele simplesmente some .

Alguém reparou nisso ?

Não sei oq irei fazer,pois os convênios obrigam colocar eles como intermediários..

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 16:37

Fernando Cabrera Perez , sim , eu tenho algumas empresas como 04030 não tem mesmo o intermediário, sempre foi assim.
Intermediário só para as empresas 04111 e 04154., não sei se tem mais algum código com intermediario alem desses dois, eu só uso esses.

Att.
Inês

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