SANHA ARRECADATÓRIA DA PREFEITURA – “UM TIRO NO PRÓPRIO PÉ”
Prezados Colegas,
Temos que nos municiar de todas as armas disponíveis.
Nos termos do ATO DECLARATÓRIO 15 SF/SUREM, DE 27-8-2010, que versa sobre esclarecimentos da Prefeitura de SP sobre o ISS dos escritórios contábeis, somente os escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional constituídos como sociedade de profissionais devem recolher o ISS com base em valores fixos determinados pelo fisco municipal.
Já os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, não caracterizados como sociedades uniprofissionais, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
[b]Observem: O próprio diploma legal da Secretaria das Finanças determina que no caso de o escritório não for enquadrado como SUP, a parcela relativa ao ISS deve ser recolhida no DAS. Ora, a PMSP, em sua sanha arrecadatória, ao desenquadrá-los via DSUP, cobra, de forma retroativa e indiscriminada, 5% de ISS.
Em contraponto a essa cobrança eivada de ilegitimidade, imaginemos que determinado escritório de contabilidade, optante do Simples Nacional,fature R$ 30 mil por mês, com receita bruta nos últimos 12 meses equivalente a R$ 360 mil. Como resultado, deve recolher de ISS, através do DAS, à razão de 2,79%, conforme se verá abaixo:
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
(vigência: a partir de 01/01/2012)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%