Otavio Lelis de Souza
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Bom Dia
Por favor, alguém poderia tirar uma dúvida minha, em relação as mudanças que veem acontecendo com os impostos estaduais.
Uma empresa ou indústria equiparada adquire produtos com NCM arrolados no CONVENIO 52/91, destacados tanto no ANEXO I e ANEXO II, cujos produtos tem redução de base de cálculo de 73,33% e 58,33%. Esses produtos se destinaram a uso e consumo e ativo na empresa.
A duvida é:
Todo produto destinado a uso e consumo e ativo, com redução de base de cálculo do ICMS é obrigado a recolher diferencial de alíquota? Qual parâmetro legal?
Qual formula de cálculo?
Ou simplesmente quando o produto que for destinado a USO e Consumo/ativo, que vier com redução da base de cálculo, arrolado a algum convênio não pode recolher a diferença de alíquota?
Desde já
agradeço pela atenção.
Otavio Lelis
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