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Diferença de Aliquota

Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 09:37

Bom Dia
Por favor, alguém poderia tirar uma dúvida minha, em relação as mudanças que veem acontecendo com os impostos estaduais.
Uma empresa ou indústria equiparada adquire produtos com NCM arrolados no CONVENIO 52/91, destacados tanto no ANEXO I e ANEXO II, cujos produtos tem redução de base de cálculo de 73,33% e 58,33%. Esses produtos se destinaram a uso e consumo e ativo na empresa.
A duvida é:
Todo produto destinado a uso e consumo e ativo, com redução de base de cálculo do ICMS é obrigado a recolher diferencial de alíquota? Qual parâmetro legal?
Qual formula de cálculo?
Ou simplesmente quando o produto que for destinado a USO e Consumo/ativo, que vier com redução da base de cálculo, arrolado a algum convênio não pode recolher a diferença de alíquota?
Desde já
agradeço pela atenção.

Otavio Lelis
Contador

Vitor Hugo

Vitor Hugo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:10

Bom dia Otavio

Não poderei ajudar voce de forma aprofundada pois nao conheço a legislação do seu estado, mas posso ajudar de alguma forma.
É o seguinte, todo e qualquer produto adquirido para uso consumo deverá sim recolher o diferencial de aliquota, e cada estado tem o seu decreto informando como será a forma de recolhimento desse diferencial.

Espero ter acrescentado de alguma forma!

Contador | Fiscal e Tributário
CEO da Contabilidade Especializada
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Otavio Lelis de Souza

Otavio Lelis de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:32

A minha dúvida e porque no próprio convênio na cláusula quinta, menciona que o estado do destinatário reduzirá a base de cálculo e com isso iguala a alíquota do estado de origem.
Sendo assim fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias.
A diferença de alíquota somente se daria quando o produto viesse com alíquota de importação.
Agradeço pela sua atenção.

Otavio Lelis

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