Débora já orientei algumas empresas que estão localizadas em MG, onde a propria contabilidade estava fazendo a empresa recolher o diferencial de alíquotas.
A contabilidade teve que restituir R$ 12.000,00 a empresa por fazer recolhimento indevido.
No caso se tratava de um produto que era isento e a empresa iria revender. E a contabilidade fazia a empresa recolher o diferencial de alíquotas. Estava totalmente incorreto cobrar este imposto.
Achei o e-mail que enviei e orientei o cliente, veja abaixo:
Boa tarde, conforme conversado por telefone já tivemos o questionamento sobre esse assunto de outro cliente do estado de MG. E a lei é bem clara referente a este assunto. Também foi constatado a Consultoria de MG, e as informações que me passaram são as mesma. Os produtos aquecedor solar NCM 8419.19.10 e Coletor NCM 8541.40.32 tem isenção de Icms internas e interestaduais, não tem o que se falar em Diferencial, nesse trecho que sublinhei reforça essa informação ainda mais, não vejo uma brecha para esse recolhimento, a não ser que o Sr. decida recolher, aí será uma opção da empresa, porém não será devido.
Encaminhar este e-mail a sua contabilidade!
Segue abaixo base legal:
2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS. (desde que tributado pelo Icms)
Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O diferencial de alíquotas imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Tratando-se de empresas sujeitas à apuração normal do imposto, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.
No caso das aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, independente da condição do destinatário (apuração normal ou Simples Nacional).
Base legal: artigo 84 do RICMS/MG.
7.1. Substituição tributária. Recolhimento pelo remetente
Nos dois trechos a seguir, fica claro que, havendo Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens para o ativo ou de materiais de uso e consumo, será do fornecedor, na condição de substituto tributário.
(...)
Portanto, para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária.
Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.
Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.
(...)
Fonte: Consulta 97/2010
(...)
Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS supracitado (Protocolo ICMS 39/2009) c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
(...)
Fonte: Consulta 56/2011