Tatiane Miranda ,
Segue resposta de minha consultoria:
ICMS/ISS - Assistência técnica
A Lei Complementar no 87/1996, que dispõe sobre o ICMS em nível nacional, estabelece, entre as diversas hipóteses de incidência deste imposto:
a) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
A prestação de serviços de assistência técnica está prevista no subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, com tributação exclusiva do ISS, tendo em vista que nele não há nenhuma indicação de que as partes e peças empregadas na execução do serviço ficam sujeitas ao ICMS.
No entanto, quando a prestação desse serviço envolve a substituição de partes e peças defeituosas, caso em que há a necessidade da circulação de
mercadoria, surge a dúvida quanto à tributação do imposto estadual sobre o fornecimento da mercadoria.
Isso ocorre pela confusão que se estabelece com a aplicação do subitem 14.01 da lista de serviços, o qual trata da prestação de serviço de conserto, restauração, manutenção e conservação de bens de terceiros, em relação aos quais as peças e partes ficam sujeitas ao ICMS.
No caso da assistência técnica, normalmente prestada em função de garantia dada pelo fabricante do produto, pressupõe-se a utilização de mão de obra especializada com a finalidade de assessoramento, orientação, manutenção, conservação e instalação dos bens adquiridos pelo consumidor, não se cogitando, nesse caso, o emprego de material para a execução de trabalho que, como exposto, depende exclusivamente da especialidade do profissional que o executa.
Ainda, segundo definição constante no Parecer Normativo da Prefeitura do Município de São Paulo no 1/1980, a título de ilustração, “os serviços de ‘assistência técnica’ são os que consistem na prestação de informações técnicas, na transmissão de conhecimentos especializados em determinada profissão, ciência, arte do ofício e no Assessoramento para a aplicação prática desses conhecimentos inclusive a transferência de tecnologia ou transmissão de know-how”.
Desse modo, conclui-se que a prestação de serviço de assistência técnica está sujeita somente ao ISS, não se confundindo com a prestação de serviço de conserto, manutenção, reparo etc., em que o fornecimento da mercadoria está sujeito ao ICMS. Nesse caso, recomenda-se ao prestador munir-se de documento que comprove a execução do serviço, o qual é normalmente formalizado por meio de contrato escrito entre as partes.
Fonte: (Lei Complementar no 87/1996, art. 2o, IV e V; Lei Complementar no 116/2003, art. 1o, caput, § 2o, Lista de Serviços, subitens 14.01 e 14.02)