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Partilha do Diferencial de Alíquota Simples Nacional

Cristiane Suliman

Cristiane Suliman

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 11:38

Bom dia a todos,

Conforme é de conhecimento a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota nas vendas a não contribuinte em outros estados está suspensa para as empresas optantes pelo Simples Nacional por força do Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) que comunica a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
No entanto conforme levantamento apenas os seguintes estados se manifestaram a favor da liminar concedida na ADIN nº 5.464: BA, CE, DF, ES, GO, MG, PR, PE, RJ, RS, RO, SC e SP. As demais UFs ou estão "em cima do muro" ou exigindo o recolhimento da partilha.

Vocês já tiveram algum problema de mercadoria presa ou cobrança desse DIFAL em alguma das suas empresas?
Eu particularmente achei um absurdo que alguns estados deixem de cumprir uma ordem de âmbito nacional.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 11:51

Bom dia Cristiane Suliman.
Comigo já aconteceu essa situação. Cobraram o diferencial de uma empresa que eu faço a contabilidade, e não tivemos opção, tivemos que recolher. Nos aconselharam a fazer uma "denuncia", mas não levamos adiante. A partir dessa cobrança, passamos a colocar nos dados adicionais a informação de que a empresa é do Simples Nacional e que o diferencial está suspenso conforme Despacho CONFAZ n° 35/2016.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.

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