Cristiane Suliman
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Bom dia a todos,
Conforme é de conhecimento a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota nas vendas a não contribuinte em outros estados está suspensa para as empresas optantes pelo Simples Nacional por força do Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) que comunica a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
No entanto conforme levantamento apenas os seguintes estados se manifestaram a favor da liminar concedida na ADIN nº 5.464: BA, CE, DF, ES, GO, MG, PR, PE, RJ, RS, RO, SC e SP. As demais UFs ou estão "em cima do muro" ou exigindo o recolhimento da partilha.
Vocês já tiveram algum problema de mercadoria presa ou cobrança desse DIFAL em alguma das suas empresas?
Eu particularmente achei um absurdo que alguns estados deixem de cumprir uma ordem de âmbito nacional.