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Nota pará, Sintegra e Dief

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 15:59

Boa tarde, Yone !

A consulta para o Nota Pará será nesse link.

Os Arts. 360, 364 e 365 do RICMS/PA dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega do Sintegra nos moldes do Convênio ICMS nº 57/95, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Todavia, o contribuinte obrigado à entrega da EFD, que pode ser verificada na página do Portal Nacional, fica dispensado conforme disposto no Art. 389-T do RICMS/PA.

No que tange à DIEF, ela deverá ser apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os sujeitos passivos que realizarem operações e prestações não tributadas ou com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , em atendimento ao Art. 514 do RICMS/PA. Há a dispensa de entrega pelos:

a) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS, na condição de pessoa natural;
b) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858/2004;
c) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e que não praticam operações e prestações não tributadas ou com imunidade do ICMS, ainda que inscritas no cadastro da SEFA;
d) contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual (MEI) .

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/0-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]

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