Cara Tatiana Oliveira.
Segue legislação a respeito: DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012
CAPÍTULO VII
Livros Fiscais
Art. 75. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o seguinte livro fiscal: Livro Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57).
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo obedecerá ao modelo anexo ao presente regulamento.
Art. 76. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 77. O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente.
Art. 78. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º. Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º. Para os fins deste regulamento, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 79. Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, livros fiscais distintos.
Art. 80. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.
Pelo que entendi somente o 57 está em vigor.