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Comércio Eletrônico - Suspensão DIFAL

Priscila Tamires Macedo

Priscila Tamires Macedo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 15:12

Boa tarde, amigos!

Conforme liminar do supremo que entrou em vigor dia 19/02, as operações feitas por comércio eletrônico optantes pelo Simples Nacional (compras pela internet) para consumidor final fora do estado de SP teve suspensão do recolhimento do DIFAL, poderiam me informar se é somente para comércio eletrônico? Ou é uma regra geral quando vendida para consumidor final de outro estado?

Agradecida desde já!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 15:41

Priscila Tamires, boa tarde.

A medida cautelar (adotada por razão da ADI 5464) suspendeu a eficacia da Clausula Nona. Independente da operação realizada desobriga do seu cumprimento as empresas optantes pelo Simples Nacional (isso até o julgamento final da ação).

Veja abaixo a clausula que foi suspensa.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Rodrigo Fernando.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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