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Duvidas na informação do CFOP

Franderson Abraão

Franderson Abraão

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 15:01

Boa tarde!!!

Prezados,

Estamos com problema no que refere ao código CFOP. O caso e o seguinte:

Nossa base fica no Pará, porem, o inicio do serviço foi em São Paulo-SP e a entrega do material e no estado onde fica nossa base (PARÁ).

inciamos com o código 6932, porem, o fisco informou que o material ficará retido no posto fiscal caso fiscalização de material/notas...
Já tentamos os códigos 5932 / 6932 / 6353, porem, a SEFA (sistema) não aceita os códigos informados.
Qual o código correto?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:36

Boa tarde,

Parece ser serviço de transporte.

De fato, se o Transportador do PA não tem Inscrição Estadual em SP, o cte deve ser emitido com CFOP 6932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Não me parece certo ser problema na CFOP. Pode ser a falta de recolhimento de ICMS ao estado de SP em regime ST (ou não), conforme Artigo 314 ou Artigo 316 da Seção II do RICMS/SP.

Franderson Abraão

Franderson Abraão

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 08:34

Bom dia amigos.

Srtª. Patricia / Sr. Juliano, obrigado pelas resposta.

O serviço e de transporte conforme informado pelo Sr. Juliano...

Em se tratando especificamente da resposta do Sr. Juliano, a transportadora e enquadrada no simples nacional, desta forma, a mesma não e obrigada a recolher o imposto por antecipação (ou estou enganado).!



Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 10:00

Bom dia Franderson,

Sim, está enganado...

Seção II
Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6° (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar Federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a). Alterado pelo Decreto n° 56.457/2010 (DOE de 01.12.2010), vigência a partir de 01.12.2010 Redação Anterior

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