Anna Carolina Moreira.
Para saber se o ISS é devido onde o serviço é prestado (LOCAL - recolhido pelo tomador) ou devido pelo prestador, observar a lei complementar nº 116/2003 - artigo 3º.
Dependendo do serviço, a obrigação do recolhimento do ISS é do tomador (servicos de limpeza, construção civil, fiscalização de obra, etc) e sempre observar a alíquota do ISS do municipio onde foi prestado de fato o Serviço, exceto das empresas optantes pelo simples nacional em que será calculo do ISS de acordo com a alíquota que a empresa recolhe através DAS.
Raquel Costa Chinchilla
Em relação a sua dúvida, no RJ há uma legislação em que obriga as empresas prestadoras que são estabelecidas fora do municipio do RJ a efetuarem o cadastro para que o prestador não sofra a retenção pelo tomador que seja inscrito no municipio do RJ. Mas observar na legislação do seu municipio, que alguns tipos de serviços, independente de terem este cadastro não sofrerá a retenção do ISS pelo tomador (vide resposta extraida do site https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/faq.asp).
Há algum caso de desobrigação ou dispensa de inscrição no cadastro?
SIM. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Resolução SMF Nº 2.515, de 30 de julho 2007, ficam dispensadas da obrigação de proceder ao cadastramento:
1.
a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior do País.
2.
a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
1.
empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
2.
operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
Abçs.