Rodrigo Cruz Betança, boa tarde Srs. Tudo bem?
De acordo com a Emenda Constitucional Nº 87/15 que trata do diferencial de alíquota para consumidor final não contribuinte do imposto, temos que:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
[...]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Observar a partilha que consta na mesma Emenda para fins de recolhimento do diferencial
Att.
Felipe R.