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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:01

Boa tarde Rafael!

ELABORADA EM 21/07/2016
Manual de Escrituração – DIFAL Origem E.C. 087/215; Guia Prático da EFD: v.2.0.18 ; Decreto nº 46.93
(ICMS SP / DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) como as empresas Simples Nacional estarão realizando este procedimento na venda de mercadorias
As Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL de acordo com o Despacho Confaz 035/2016 e ADIN 5.464.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação:
Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo.

O Despacho Confaz 035/2016 ainda está valendo...


Sds

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