Boa tarde Alan,
A aplicação do cálculo será mediante os artigos 3 e 4, incisos VI do RICMS/RJ que descreve como sua aplicação a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No caso se ambos forem optantes pelo simples nacional (remetente e destinatário) deverá adotar a regra de cada região:
4% caso o produto seja de origem estrangeira conforme a Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo;
12% para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
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VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
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Art. 4° A base de cálculo é:
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VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual