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Diferencial Alíquotas - Cálculo e Escrituração

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 20:27

Boa noite pessoal
Uma empresa comprou mercadorias de GO e SC de produtos de informática. A empresa compradora é comércio de informática e optante do Simples Nacional.
Gostaria de saber se devo considerar 12% para a empresa de GO e para a de SC, ou seja, considerar a alíquota que está na NF e não da região que a empresa está localizada (7% para GO) e também, por se tratar de produtos de informática (sua maioria tem alíquota de ICMS de 12%) então, se o produto comprado, aqui em SP, tiver a alíquota de 12%, não haverá diferença a recolher porque a na NF já está destacado 12% ....(está certo?) então como escriturar a compra de outro estado sem a diferença de alíquota a recolher?
Agradeço aos que puderem ajudar....

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 09:08

Bom dia - Sandra Maria da Silva

Informamos que não haverá o diferencial de alíquotas nesta situação, pois alíquota interna do produto é de 12%, conforme Artigo 54, inciso II do RICMS/SP.

Sendo assim, as duas alíquotas irão se igualar, não havendo como fazer diferencial.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 09:35

Bom dia Sandra!

Realmente a diferença de alíquota será somente quando a alíquota interna for maior que a da mercadoria adquirida fora do Estado.
Olha, eu não sei como é o seu sistema de escrituração, mas o que eu utilizava, no lançamento da nota fiscal era informado a alíquota do ICMS que vinha destacado na nota fiscal e informávamos a alíquota interna para que o sistema calculasse a diferença, que neste caso não teria. Então no campo de OBSERVAÇÃO do lançamento aparecem as informações das aliquotas, interna e da nota fiscal e quando há diferença sai o valor da diferença de alíquota também.
Hoje trabalho em empresa RPA, não tenho contato com empresas do SIMPLES.
Veja com suporte do seu sistema a forma de escrituração.
Mas espero ter ajudado.

Bom trabalho.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 10:58

Bom dia Luis, Gilberto

Me ajudaram bastante!!! Obrigada mais uma vez...
Quanto ao meu sistema, não é tão bom assim...rs. Eu é quem coloco o percentual e o valor da diferença mas vou entrar em contato com eles para verificar possibilidades.

Abraços a todos

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 08:13

Exatamente Luis, para empresas do SIMPLES NACIONAL também devem recolher diferencial de alíquota sobre compras de mercadorias para revenda ou materias primas adquiridas em outro Estado da Federação.
Empresas RPA que não é necessário recolhimento sobre compras de mercadorias para revenda e materias primas porque tem apuração mensal do ICMS, devendo estas recolherem somente sobre os materiais de consumo e aquisições do Imobilizado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
luiz c. Deis

Luiz C. Deis

Iniciante DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 15:29

Por favor alguém pode me ajudar, Numa Operação de venda de mercadoria para integração no Ativo Imobilizado e/ou uso no consumo do destinatário(contribuinte do icms) localizado no Estado de Goiás:

1)-Há necessidade de pagamento antecipado do diferencial de alíquota pelo Remetente da mercadoria de outros Estado quando da venda para contribuinte de Goiás?[Art. 6º II do RCTE-GO] 1-Sim ou 2-Não


1.1)-Sendo o Remetente de outro Estado, o responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquota(art. 6º II RCTE), qual DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO específico deve ser usado, DARE ou GNRE ?[Art. 73 § 1º inciso I ou II do RCTE-GO]

Art. 73 § 1º item I RCTE DIZ: Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:

I - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

1.2)-Se for a DARE, tem como baixar via internet, tem instrução para preenchimento dos dados(código, vencimento, bancos receptores, etc) ?


1.2)-Para recolhimento desse diferencial de alíquota, pode se considerar que a Alíquota interna em Goiás para as demais mercadorias interna não especificadas é 17% (Art. 20 inciso I observado o § 1º do RCTE-GO)
2)-Caso o remetente não seja obrigado ao recolhimento desse diferencial, porém por acordo comercial assumiu essa obrigação, precisa saber qual Documento de arrecadação usa ?
3)-No caso das mercadorias: tanque com capacidade superior a 300 litros CF:7309.0090 e câmara de calçada(CF=7208,3690) tem redução da base de cálculo ou alíquota do icms no Estado de Goiás ??

a pergunta foi feita sobre informação pega na internet pelo link: http://www.sefaz.go.gov.br/LTE/RCTE.htm

Editado por Luiz C. Deis em 10 de junho de 2009 às 15:34:33

Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 11 junho 2009 | 16:12

Gostaria da Ajudar de vocês se possível.!
Um empresa que esta no SIMPLES NACIONAL, Comércio varejista de Móveis efetua uma compra em São Paulo.
Dados da Nota:
Valor dos Produtos.................R$ 2.000,00
ICMS da Nota..........................R$ 140,00
Frete.......................................R$ 240,00
IPI...........................................R$ 200,00
---------------------------------------------
Total da Nota..........................R$ 2.440,00

Preciso fazer a complementação de Alíquota, então a orientação que tive da SEFAZ aqui de meu Estado é que eu deveria somar a Base de Cálculo+Frete+IPI, aplicar a alíquota interna que é 17% e subtrair do ICMS de origem.
Seguindo este raciocínio então teremos:
2.440,00 x 17%= 414,80 - 140,00(ICMS origem) = 274,80
Assim sendo eu deveria recolher através de DAE o valor de 274,80.
A questão é que quando uma empresa fica inapta, eles apreendem a mercadoria e quando faz os cálculos da complementação de alíquota não incluem nem o frete e nem o IPI, e meu cliente então me questionou, isto.
Alguém teria uma idéia de porque este fato acontece?

Grato...
Claudio


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 08:42

Bom dia Cláudio!

Olha, toda empresa antes de adquirir mercadorias de outra empresa, deve pesquisar no SINTEGRA se a empresa está apta ou não e se está ativa em seu Estado de origem.
É bom guardar este comprovante para provar ao Fisco que quando da transação comercial a empresa estava apta pelo Estado.
Aqui em São Paulo, operações de venda e compra em que a inscrição estadual está inapta ou cancelada o Agente Fiscal de Rendas do Estado faz o Auto de Infração com aposição de multa e juros por efetuar operação para empresas inesistentes.
As empresas precisam ficar atentas antes de efetuar uma operação comercial.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vivian Martins Ferreira

Vivian Martins Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 13:26

Boa tarde,
Tenho uma empresa do Simples Nacional que faz compras em GO p/ serem revendidas em MG, a atividade é comércio varejista de artigos do vestuário... então qual é a alíquota a ser usada? Sai de GO a 9% por ser estabelecimento comercial e/ou 10% por ser estabelecimento industrial (fabricação) e entra em MG a 18%? Ou devo considerar a alíquota interna de 12% para as industrias conforme Art 42 das aliquotas b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS? e para estabecimentos comerciais?
Não consigo identificar a aliquota correta a ser aplicada nesse dois casos!
Desde já agradeço a atenção

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 4 julho 2009 | 12:13

Bom dia Vivian Martins!!!


Neste seu caso, como você acertadamente disse, a alíquota interna (dentro de MG) de artigos do vestuário, assim como artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, é de 12%, quando promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Se a sua empresa mineira adquirir de uma indústria do GO estes artigos, o crédito permitido será de 10%, conforme determinação da Resol. nº 3.166/2001 e a alíquota interna será de 12%. Desta forma, a empresa recolherá 2% a título de antecipação do imposto.
Agora, se a sua empresa mineira adquirir de um revendedor do GO, o crédito permitido será de 9%, conforme determinação da Resol. nº 3.166/2001 e a alíquota interna será de 18%. Desta forma, a empresa recolherá 9% a título de antecipação do imposto.

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***CCB
Vivian Martins Ferreira

Vivian Martins Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 08:44

Bom dia Wilson , outras dúvidas para você me ajudar...
Para contribuinte mineiro que comprou frango de estb. Industrial do estado de GO qual será a aliquota a aplicar?
Sai (interestadual)a 3% e entra a 12%(interna)? O diferencial será de 9%?

E para outros produtos como presunto, empanados tb adquiridos de estab. industrial a alíquota interestadual será de 10% ou de 3% e a interna será 18%?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 09:43

Bom dia Vivian!

No caso do Frango, a alíquota interna é de 12% com redução da base de cálculo de 41,67%, resultando na "alíquota final" de 7%.
Quando você compra de uma indústria de GO, de acordo com a Resol. nº 3.166/2001, você poderá creditar apenas 10% da base de cálculo.
Com isto, a alíquota interna do produto é de 7% e a alíquota "externa" é de 10%. Desta forma, não é necessário o recolhimento do diferencial de alíquota (antecipação do imposto).

Sobre o presunto, não estou em meu escritório neste momento e, desta forma não tenho como verificar qual a sua alíquota interna. Mas "funciona" da mesma forma que o frango: Verifica-se a alíquota interna e depois a alíquota externa (em conformidade com a Resol. nº 3.166/2001). Sendo a alíquota interna maior que a externa, recolhe-se o ICMS Antecipação do Imposto; caso contrário, não recolhe.

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***CCB
Vivian Martins Ferreira

Vivian Martins Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 10:38

Bom dia Wilson,
Partindo do mesmo raciocínio do Frango, ao comprar Macarrão de SP, a alíquota "externa" é 12%(lembrando que a BC é reduzida a 61.11%) correto? Então após a redução a alíquota "interna" será de 7%? Sendo assim a alíquota interna é menor que a externa, desta forma não há recolhimento de ICMS Antecipação do Imposto?

Luiz Lopes

Luiz Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 11:52

Tenho uma dúvida parecida com as demais.
Trabalho em uma empresa de sementes para pastegem. Tenho um cliente no estado do RS. As sementes sai daqui do estado de são paulo com 12% de ICMS, porém a aliguota interna no RS é de 17% (informação do meu cliente). Como deve ser recolhido esse diferencial de alíquota? Será recolhido na barreira de icms na entrada do estado ou o cliente recolhe quando estiver de posse da mercadoria?

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 11:58

Gente, em SP carne é 12%, geralmente as compras de fora tbm vem a 12% e não é preciso recolher diferença.Em SC a alíquota é 7%??alguém sabe me dizer se é isso mesmo em SC??aí teremos que recolher os 5% ref dif né...meu cliente vai ficar louco...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 15:49

celia,
a sua empresa esta no simples ou presumido?
esses calculos são para empresas que estão no simples, se estiver no presumido informa direto na apicms.

O recolhimento do ICMS em atraso está sujeito a acréscimos legais de acordo com os novos percentuais estabelecidos pela Lei nº 13.918/2009 , cujo diploma alterou significativamente a Lei nº 6.374/1989 , inclusive sob esse aspecto.

Desse modo, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

a) 2% até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

b) 5% do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

c) 10% a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

d) 20% a partir da data em que o débito tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

O montante do imposto ou da multa fica sujeito a juros de mora, que incidem a partir do dia seguinte ao do vencimento e foram fixados em 0,13% ao dia, cuja taxa surtiu efeitos no período de 23.12.2009 a 08.01.2010, tendo em vista a redução dos juros para 0,10% ao dia, nos termos da Resolução SF nº 2/2010 , com efeitos desde 09.01.2010.

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, e não poderá ser inferior ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.

(Lei nº 6.374/1989 , arts. 87 e 96 , § 1º; Lei nº 13.918/2009 ; Resolução SF nº 2/2010 )

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 15:51

celia,
complementando
esse produto não tem st em sp?porque se tiver st não tem dif.de aliquota!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 09:00

Bom dia galera.
Tenho um Comércio de Laticinios. Eu compro de MG Linguiçã, que entra na classificação fiscal de embutidos, e está em ST em São Paulo e em Minas Gerais, tem convenio e protocolo entre os dois estados. Então, terei de recolher a antecipação da ST, ou seja, o pessoal de Minas tem que mandar a guia paga? No caso de o fornecedor de MInas destacar a ST na nota fiscal e não recolher a guia, eu que terei de fazer o recolhimento por aqui? Se a mercadoria no estado de são paulo estiver em ST e não vim destacado na nota fiscal eu terei de recolher? Se o produto não estiver em St em Sao paulo eu terei de recolher o diferencial de aliguota?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 15:19

maicon,
se sua empresa adquirir mercadoria de mg em que a classif.fiscal conste no protocolo, mg tem que recolher gnre em favor de sp,tendo em vista, que se o posto fiscal da barreira aqui de sp, autuar a mercadoria e verificar que não tem gnre recolhida ,poderá autuar o caminhão enquanto a guia não for paga com multa e juros, e isso já aconteceu onde trabalho, ou seja, mg tem que recolher a gnre em nome de sua empresa e destino uf sp
se mg mandar com st, a sua empresa aqui de sp estará pagando antecipadamente o icms retido pelo total da nf do fornecedor, cfe.determina o art 426-a do ricm/2000,e nas suas saidas subsequentes tem que sair sem st com cfop 5405 nas operações internas sem icms se tiver no presumido, e é claro tambem no simples, exceto nas vendas fora do estado que se tiver protocolo tem que recolher com gnre em nome do cliente no cfop 6403 , entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 16:35

Entendi sim.
Só uma coisa, se eu comprar uma mercadoria de outro estado que aqui em SP não está na ST eu terei que recolher o diferencial de aliquota? E outra coisa, se a mercadorai aqui estiver em ST e não tiver protocolo firmado com o outro estado eu terei que recolher ST?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 16:59

maicon,´
é isso mesmo, se adquirir mercadoria de outro estado que não tiver protocolo e não tiver st em sp, tem que recolher difal de 6%, exceto se seu produto tiver redução de aliquota de 12%,aqui em sp, aí não se fala em diferencial .
se adquirir de outro estado que não tem protocolo com sp, mas tem st em sp, precisa recolher por aqui com iva ajustado, no código 063-2, e se voce não souber calcular o iva ,me fala a classif.fiscal que eu calculo sem problema
obs: no caso do diferencial de aliquotas são para empresas que estão no simples nacional, creio eu, que deve ser o seu caso
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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