Boa tarde Raphael,
Porém a legislação do RJ, aparentemente não é somente quando a mercadoria for para uso/consumo ou ativo permanente como diz na legislação e sim para qualquer operação sem saída subsequente alcançada pelo imposto.
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Art. 4.º A
base de cálculo é:
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;