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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquotas em serviços de transporte interesta

Bruno Silva

Bruno Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 11:13

Bom dia!

Na hipótese de aquisição de serviço de transporte interestadual, por transportadora sem IE no RJ, seria devido DIFAL caso a mercadoria transportada fosse uma operação com suspensão do Imposto (ex. CFOP: 2916) ?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:28

Caro Bruno Silva , é devido o pagamento do diferencial de alíquotas no serviço de transporte, quando a mercadoria transportada for destinado ao uso/consumo ou ativo imobilizado da empresa.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Bruno Silva

Bruno Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 15:28

Boa tarde Raphael,


Porém a legislação do RJ, aparentemente não é somente quando a mercadoria for para uso/consumo ou ativo permanente como diz na legislação e sim para qualquer operação sem saída subsequente alcançada pelo imposto.


Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Art. 4.º A base de cálculo é:

VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

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