Paulo, bom dia.
É ai que reside a grande controvérsia entre Fisco e contribuintes, isso ja ensejou, inclusive, o controle da constitucionalidade do dispositivo, na ADI nº 4.384 ajuizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes e Logistas.
Como o Comitê Gestor do Simples Nacional não disciplinou a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS, de acordo com o art. 13 § 6º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, os Estados se acharam livres para estabelecer a obrigatoriedade de antecipação parcial, limitados apenas pela vedação à agregação de valor e pela possibilidade de exigir tão-somente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, na prática, os Estados estão se valendo da antecipação parcial como um modo de majorar a alíquota do tributo e como instrumento de proteger os contribuintes internos da concorrência daqueles estabelecidos em outros Estados.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem se apropriar de créditos, conforme dispõe o art. 23, da Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, estes são obrigados a antecipar parte do imposto e, quando da ocorrência efetiva do fato gerador, pagam o tributo integralmente, sem levar em consideração que parte dele já foi antecipado. E no que diz respeito à antecipação sem encerramento da tributação, penso que não seria possível exigi-la sem a previsão de compensação quando da efetiva ocorrência do fato gerador.
Não sei se isso mudou, se algum colega quiser se manifestar.