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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota com redução alíquota interna

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 08:33

Bom dia!
Estou com uma pequena dúvida que segue:

1) Aquisição de produto de outro estado para ativo imobilizado
2) Produto dentro do estado de SP com redução da base de cálculo, levando a carga tributária a 12%

Questão:

Para eu calcular o diferencial de alíquota (rpa) aqui em SP, eu utilizo a redução (assim sendo não haveria diferencial) ou tenho que calcular a 18% desprezando a redução?


Att
Nivaldo.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 08:56

Nivaldo Pagotto você vai seguir a legislação do Estado de Destino, se tem redução ou não.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 09:08

No artigo 52, inciso III, do RICMS/SP. Saliente-se que a legislação pode fazer referência ao código NCM do produto ou somente à descrição, sendo recomendável, portanto, máxima atenção ao efetuar a busca.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 09:13

A base de cálculo é reduzida nas operações com reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, de acordo com o artigo 65, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:52

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975


Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Felipe Atanasio

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