Wallace, boa tarde.
EFD ICMS/IPI "SPED FISCAL"
O Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI.
A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Escrituração Fiscal Digital é uma das partes do SPED Fiscal - como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
DISPENSA
Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, com as exceções previstas em alguns estados da federação.
Base: Protocolo ICMS 3/2011, cláusula 2ª e parágrafo único.
Atenciosamente,
Cínthia Almeida.