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Nomenclatura ME ou EPP na razão social é obrigatório?

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 29 outubro 2016 | 11:49

César, bom dia!

O "Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade."

E se observa que ele não é esclarecedor quanto ao momento exato de se utilizar as referidas expressões.

Mas veja, também, respectivamente, o que dizem os itens a seguir das Instruções Normativas 97 e 98, Manuais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

"1.2.15.1 - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial."

"1.2.5.1 - Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial."

Portanto pode se afirmar, sem nenhuma dúvida, que se tratando de uma sociedade empresária ou empresário, que obrigatoriamente devem ser registrados na Juntas Comerciais do país, e já que as mesmas seguem regras nacionais ditadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a adição das expressões em questão só podem ocorrer nos atos subsequentes ao da constituição ou posteriores ao enquadramento.

Porém quanto às sociedades simples, que são registradas em cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que são municipais, a interpretação do artigo 72 é variável. Aceitando-se, ou não, a utilização das expressões analisadas desde o ato de constituição.

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