Bom dia,
Sobre esse prazo, um cliente está começando com o SAT pois o prazo 5 anos venceu essa semana 27/06, o que fazer com esse ECF, tem que ser feito algum processo junto ao Posto Fiscal?
Acheiii:
Através da Portaria CAT nº 167 de 26 de junho de 2015 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pela adoção de equipamento emissor de CF e-SAT, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que a empresa:
I. Possua equipamento e-SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
II. Tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior;
III. Emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
IV. Lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
V. Efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio do login e senha do contribuinte.
A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V, devendo conservar, pelo prazo regulamentar, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.
Também a empresa poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que:
1. Entregue, mediante recibo, o lacre ao interventor técnico responsável pela lacração;
2. Solicite ao fabricante a adaptação do ECF, de modo a possibilitar o seu uso como impressora não fiscal;
3. Conserve, em complemento aos documentos previstos no inciso III deste artigo, a base fiscal do equipamento, composta por: memória fiscal; memória de fita-detalhe, quando houver e placa controladora fiscal com o respectivo software básico;
4. Lavre termo no livro RUDFTO, modelo 6, declarando que optou pela deslacração do ECF e sua utilização como impressora não fiscal.
A responsabilidade pela decorrente deslacração caberá unicamente à empresa usuária do ECF, sendo que o ECF que permanecer lacrado e for encerrado desta forma não poderá mais ser colocado em uso, sendo a empresa responsável em caso de uso indevido do equipamento.
Em caso de impossibilidade técnica, por inoperabilidade do equipamento ECF, da impressão dos documentos previstos no inciso III, a empresa deverá, alternativamente obter a leitura das informações que deveriam constar nos referidos documentos junto ao fabricante ou interventor técnico do equipamento, se possível, devendo, neste caso, ser solicitado o laudo técnico e realizar o levantamento das vendas do dia em que ocorreu o dano irreparável no equipamento, por funcionalidade do programa aplicativo, se este contiver esse recurso, e emitir o Mapa Resumo ECF ou o Registro de Saídas, correspondentes às vendas ocorridas.