Olha esse julgado:
‘Campo’ de manutenção é considerado local de incidência do ISS
Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP 1.117.121/SP (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009) deixou claro que competência para cobrança do ISS, sob a égide da LC 116/2003, é a do local da sede do prestador do serviço (art. 3o.).
2. No caso, o acórdão proferido na origem, ao interpretar o art. 3o., caput da LC 116/03, abordou fundamentadamente a questão, concluindo, por meio da leitura do contrato de prestação de serviço constante nos autos, que a contratada/consignante estabeleceu um campo de manutenção de máquinas e equipamentos nas dependências da contratante. Assim, não há dúvida de que houve criação de unidade econômica específica para a prestação de serviço no Município de Jaguarari/BA.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
AgRg nos EDcl no AREsp 251181 / MG – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 20/10/2016.
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Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.