Lucas:
As mercadorias sujeitas ao recolhimento atecipado de ICMS por substituição tributária está previsto no artigo 313 do RICMS - SP.
Temos no artigo 2º § 3º do RICMS -SP:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
Sabemos que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações; o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, esteve na posse do respectivo titular; o título ou a validade jurídica do ato praticado e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Assim, estando a mecadoria sujeita ao recolhimento de antecipação do ICMS por Substituição Tributária, será tributada nesta modalidade de rcolhimento independente da anterior não tributação por ocasião da remessa.
Espero ter sido últil a análise acima.
Erick Figueiredo
Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 13 de junho de 2009 às 15:45:58
Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo