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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Locaçao de bens

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 08:38

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Posição da Fisco Municipal de sao paulo

Manifestando-se sobre a questão em Processo de Consulta o Fisco Municipal afirmou que:

a) a Locação de Bens Móveis não é serviço e está fora do campo de incidência do tributo.

b) as disposições do Regulamento, consubstanciadas no Decreto Municipal 44.540/2004 aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente. Isto vale também para as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, nelas incluída a emissão de Notas Fiscais de Serviços.

c) a atividade de Locação de Bens Móveis não é isenta e tampouco não tributada. Na verdade está fora da Lista vigente e portanto não está sujeita às disposições do Regulamento do ISS.

Diante disso, conclui o Fisco que não é possível emitir Nota Fiscal de Serviço, de qualquer espécie e modelo, para a atividade de locação de bens móveis.

Esclarece ainda que é ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com a finalidade de documentar a atividade de locação de bens móveis.

II - Penalidades em caso de Utilização da Nota Fiscal de Serviços

Além de deixar claro o seu entendimento de que não poderá, em hipótese alguma, ser emitida Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, o Fisco indica ainda as penalidades que serão aplicadas em caso de descumprimento.

Vejamos:

Infração Penalidade
Mandar imprimir Notas Fiscais de Serviços sem autorização Multa - R$ 2.000,00 por lote de documentos fiscais impressos sem AIDF.

Utilização de quaisquer dos modelos de Notas Fiscais para documentar (registrar) uma atividade que não é mais legalmente serviço Multa - R$ 50,00.


Além da penalidades pecuniárias que vimos, o Fisco entende ainda que tais práticas podem configurar ilícitos penais.

Com isso, sempre que apurarem essas condutas, os Fiscais Tributários encaminharão relatório circunstanciado ao Ministério Público.

III - Legislação Federal

Ficou evidenciado que a locação de bens móveis não está sujeita nem ao Imposto Municipal (ISS) e tampouco ao Imposto Estadual (ICMS) .

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994.

Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

"Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo."

Desta forma, toda remuneração proveniente da atividade de locação de bens móveis deverá ser registrada por meio de recibo.

Na prática isto já ocorre com as receitas oriundas da locação de bens imóveis.

MARIA MARGARET ROCHA

Maria Margaret Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 08:51

João ai vai o recurso :116.121

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como conseqüência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF nº 144).

Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 09:08

Apesar da não incidencia de ISS, nossos clientes sempre emitiram nota de serviços para documentar a receita e pagar os outros tributos. Agora a prefeitura está utilizando NF eletronica e não faz o credenciamento para essas empresas, mandaram usar recibo. Eu disse o seguinte para o fical da prefeitura: interessante, então se não quiser pagar nenhum imposto eu poderia fazê-lo!
Ele disse: Como?Que ligação tem a nota de serviço com os outros impostos?
Eu disse: Como irão provar as receitas que eu tive se não existe nenhum documento oficial!

Na teoria, quem trabalha com aluguel nem precisaria de firma então, a não ser por precisar assinar a carteira dos funcionários.


Eu acho isso muito estranho, uma falha da fiscalização.

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