Patrick Boa tarde
A redução de alíquota de base efetivamente não se confunde com redução de alíquota.
Mas tem impacto direto na "carga tributária" do produto. E essa "carga tributária" é o que, geralmente, as secretarias de fazenda dos estados consideram como "alíquota nominal" ou "alíquota efetiva"
E para ser considerado no cálculo a "alíquota efetiva" dos benefícios é necessária sempre, como você mesmo infomou, a anuência do CONFAZ.
Veja os exemplos que a própria secretaria de SP evidenciou quando das operações destinadas a consumidor final onde há beneficios:
Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?
No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:
(i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas
operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando
eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
(ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de
origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;
(iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem
anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que
corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
(Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).
Exemplos: Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não
contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota
interestadual = 12%):
Hipótese A:
- mercadoria é isenta em SP;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.
Hipótese B:
- alíquota da mercadoria em SP é 18% com redução de base de cálculo de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (aplicável às
operações destinadas a consumidor final);
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.
Hipótese C:
- alíquota da mercadoria em SP é 20% com adicional de 2% relativo ao Fundo
de Combate à Pobreza;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação = R$ 22,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 8,00
(aplica-se a partilha);
ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00
(não se aplica a partilha).
Hipótese D:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma redução de base de cálculo, instituída COM
anuência do CONFAZ e aplicável às operações interestaduais, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 4%;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 10,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha).
Hipótese E:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida COM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha);
Hipótese F:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida SEM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00
(aplica-se a partilha);