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Ec 87/15 -Cálculo do Diferencial de Alíquota Partilha

Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 14:11

Estou com um questionamento muito pertinente na minha empresa e gostaria da opinião de vocês sobre o tema:

De acordo com O Art. 1° da EC 87/15 o cálculo do diferencial de alíquota é a diferença entre ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO e a ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Contudo, o Estado de Destino possuí REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO nas operações internas para o determinado produto que faturamos.
Porém, entendo que REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO não configura redução de alíquota, pois como a EC 87/15 diz que devo calcular considerando a ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO, não posso considerar essa redução para fins de cálculo do DIFAL pois não é a mesma coisa.

Entendo que para eu usufruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, é necessário que exista algum CONVENIO ou PROTOCOLO firmados entre os ESTADOS aprovado pelo CONFAZ e sendo assim autorizando a redução da base de cálculo INTERESTADUAL pois a INTERNA não seria válido por quanto que devo considerar A ALÍQUOTA EFETIVA e não A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES INTERNAS.

Gostaria de ouvir a opinião dos amigos de profissão sobre esse tema.

Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: [email protected]
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 15:45

Patrick Boa tarde

A redução de alíquota de base efetivamente não se confunde com redução de alíquota.

Mas tem impacto direto na "carga tributária" do produto. E essa "carga tributária" é o que, geralmente, as secretarias de fazenda dos estados consideram como "alíquota nominal" ou "alíquota efetiva"

E para ser considerado no cálculo a "alíquota efetiva" dos benefícios é necessária sempre, como você mesmo infomou, a anuência do CONFAZ.

Veja os exemplos que a própria secretaria de SP evidenciou quando das operações destinadas a consumidor final onde há beneficios:


Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?


No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:

(i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas
operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando
eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

(ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de
origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;

(iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem
anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que
corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

(Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).

Exemplos: Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não
contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota
interestadual = 12%):

Hipótese A:

- mercadoria é isenta em SP;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.

Hipótese B:

- alíquota da mercadoria em SP é 18% com redução de base de cálculo de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (aplicável às
operações destinadas a consumidor final);
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.

Hipótese C:

- alíquota da mercadoria em SP é 20% com adicional de 2% relativo ao Fundo
de Combate à Pobreza;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação = R$ 22,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 8,00
(aplica-se a partilha);
ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00
(não se aplica a partilha).

Hipótese D:

- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma redução de base de cálculo, instituída COM
anuência do CONFAZ e aplicável às operações interestaduais, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 4%;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 10,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha).

Hipótese E:

- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida COM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha);

Hipótese F:

- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida SEM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00
(aplica-se a partilha);

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]

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