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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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notas fiscais lucro presumido

charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 13:29

Bom dia

Tem uma empresa que é do Simples Nacional no ramo de Industria, porém já sabe que vai estourar seu faturamento já no inicio do ano que vem e se desenquadrar para regime normal (Lucro presumido) com essas mudanças de partilhas como deve ser os dados nas informações complementares.

Em 2014 era do lucro presumido e a orientação que foi dada para informações complementares foi esta abaixo, continuo dando este mesmo parecer ou devo acrescentar algo a mais? Ou arrumar o que já esta escrito?
"Inf. Contribuinte: - ICMS Substituicao Tributaria conforme Art 481-G, Sessao II-B, do decreto n 3949/2012 - Protocolo 69/2011
Valor total da carga tributaria (Lei 12.741): R$ xxx (Fonte IBPT)

Observação: Esta informação esta sendo colocadas em todas as notas fiscais,
Empresa no ramo de Industria a partir de 2016 antes era somente comércio

Desde já agradeço

Charlene

charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 16:14

Boa tarde Dirceu

mais a informação contribuinte esta correta? Digo ICMS Substituição Tributaria conforme...... Sou nova no fiscal e não entendo muito pois o cliente questionou de colocar a parte da partilha de 40% para destino e 60% para origem
Empresa do Paraná

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 16:56

Boa tarde, Charlene!

Esta condição é quando o contribuinte com regime de apuração normal estabelecido no Estado do Paraná promover operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outra unidade da federação.

A regra de partilha entre as unidades federadas de origem e destino no período de transição (2016, 2017 e 2018) observará os seguintes percentuais:

ANO PARANÁ DESTINO
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0% 100%

A parcela do imposto deverá ser recolhida em GNRE específica até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração (até o mês de referência janeiro de 2016) e até o dia 10 do mês seguinte ao de apuração (a partir do mês de referência de janeiro de 2017).
Sobre tal parcela não poderão ser aplicados quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná nem poderão ser compensados eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica, devendo a mesma ser declarada ao fisco na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação e na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Base Legal:
Art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Art. 51 e 52 da Lei n. 18.573, de 30/09/2015.
Cláusula 10ª do Convênio ICMS 93, de 17/09/2015
Art. 327-G e 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/09/2012



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