Bom dia Daiane,
Apenas complementando sua resposta, para que haja o recolhimento do diferencial de alíquota, sua aquisição deve ser classificada como uso e consumo e/ou ativo imobilizado conforme disposto no artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.
Como seu caso é revenda, verifique se ao entrar em São Paulo não esteja elencada no artigo 313, letras A até Z-20 do mesmo regulamento, tornando obrigatório recolher antecipadamente o ICMS por substituição tributária em conformidade com o artigo 426-A. Se confirmado, a este caso não poderá se compensar do ICMS próprio destacado, salvo se houver uma nova saída interestadual onde haja a incidência de substituição tributária por responsabilidade do emitente mediante Protocolo e/ou Convênio.
Cabe ao exemplo acima o ressarcimento dos impostos envolvidos que não foram compensados na escrituração, porém a este caso recomendo a leitura dos artigos 269 a 271 do RICMS/SP.